Domingo, 01 de setembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Ribeirão Preto – SP

Lei 9736/03 | Lei Nº 9736 de 14 de fevereiro de 2003 do Ribeirão Preto.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão realizada no dia 13/02/2003, o veto total ao projeto de lei nº 388/2003, e eu, Donizeti Rosa, Presidente, nos termos do artigo 44, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou por qualquer forma que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gasto ou palavra praticada por agente servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere seu cargo e/ou sua funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

  1. determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designado para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo Único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, aquelas comprovadas através do respectivo processo administrativo, pela autoridade administrativa que presidí-lo.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punições com a pena de advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 249 da Lei 3181/76 que regulamenta a matéria.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral que as acusações que lhe forem imputadas serão apuradas por meio do devido processo legal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa em conformidade com as normas constitucionais e legislação processual vigente.

Art. 7º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

§ 1º – Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. O planejamento e a organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho.
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2003.

Donizeti Rosa

Presidente

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