Domingo, 01 de setembro de 2024

Notícias

Lei contra assédio moral de Presidente Prudente – SP

Autor: Vereador Marcos Vinha

Lei 6123/03 | Lei Nº 6123 de 17 de novembro de 2003 de Presidente Prudente.

Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e artigo 162 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho.

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se asséido moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcinário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa de que trata este artigo terá um valor de R$1.074,00(mil e setenta e quatro reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita ap erda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas do curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º – A presente Lei também se aplica aos servidores e funcionários da administração direta e indireta, independente de cargo, função ou chefia que praticar assédio moral a outro servidor público municipal ou funcionário de autarquia e empresa de economia mista.

Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60(sessenta) dias.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 17 de Novembro de 2003.

Alfredo Penha

Presidente

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org