Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Pinhais – PR

Lei 573/03 | Lei Nº 573 de 08 de julho de 2003 de Pinhais.

Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, § 7o, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Suspensão
  2. Multa
  3. Exoneração

§ 1º. Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

§ 2º. A multa de que trata o inciso II deste artigo terá um valor mínimo de 40% do Salário Mínimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade (Prefeito, Vereador(a)) que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Câmara Municipal de Pinhais, 08 de Julho de 2003.

Osmar Nunes Cardoso

Presidente da Câmara Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org