Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Osório – RS

Lei 3338/01 | Lei Nº 3338 de 16 de outubro de 2001 de Osório

Alceu Moreira da Silva, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalida des administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, após o devido processo legal:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Demissão;
  4. Destituição do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;
  5. Rescisão dos contratos temporários.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei consi dera-se assédio moral todo tipo de ação ou omissão, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou a estabilida de do vínculo empregatício do funcionário, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilida de para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços ou, simplesmente, deixá-lo sem trabalho.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autorida de que tiver conhecimento da infração funcional, dirigida ao responsável pela administração do órgão.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulida de.

Art. 3º – As penalida des a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consi derada a reincidência e a gravida de da ação.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Po der Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Osório, em 16 de outubro de 2001.

Alceu Moreira da Silva

Prefeito Municipal

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