Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Maringá – PR

Lei Complementar 435/02 | Lei Complementar Nº 435 de 18 de novembro de 2002 de Maringa

Autor: Vereador José Maria dos Santos.

A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, lLei Complementar:

Art. 1.º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho:

  1. advertência escrita;
  2. suspensão, cumulada com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. multa;
  3. exoneração ou demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em um dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2.º – A multa de que trata o inciso II, alínea b, do artigo anterior terá o valor de R 1.000,00 (um mil reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – , apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3.º – Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa em fase das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do procedimento.

Art. 4.º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1.º A pena de suspensão deverá ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser restringida á multa e à obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, permanecendo o funcionário, nesse caso, no exercício da função.

Art. 5.º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6.º – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 7.º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º – As disposições em contrário ficam revogadas.

Paço Municipal, 18 de novembro de 2002.

José Claudio Pereira Neto

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org