Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Gravataí – RS

Lei 1977/03 | Lei Nº 1977 de 05 de agosto de 2003 de Gravatai

O Prefeito Municipal de Gravataí:

Faço saber, em cumprimento ao artigo 58, inciso, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os servidores públicos municipais que ocupam cargos efetivos, cargos de confiança e contratos emergências, ficam sujeitos à penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências dos locais de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais.

Parágrafo 1º – Aos servidores em cargos efetivos serão aplicadas as penalidades de acordo com o que a legislação municipal estabelece para cada categoria.

Parágrafo 2º – Aos servidores investidos em cargo de confiança ou contratos emergencialmente serão aplicadas as penalidades de advertência escrita e na reincidência exonerados(as).

Parágrafo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão precedidas de processo administrativo, ficando assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Art. 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade moral de um servidor ou funcionário, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; ações que sirvam como pressão sobre suas opções e posições políticas ideológicas.

Art. 3º – O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal, em Gravataí, 05 de agosto de 2003.

Daniel Bordignon

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org