Lei 2467/04 | Lei Nº 2467 de 02 de abril de 2004 de Gaspar.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O “caput” do art. 5º da Lei 2.415, de 07 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes políticos do Executivo Municipal, será apurada pela Câmara de Vereadores mediante recebimento de denúncia e, processar-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara, conforme o disciplinado para o julgamento do Prefeito e Secretários municipais, por infrações político-administrativas”. (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gaspar, 02 de abril de 2004.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal