Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Fazenda Rio Grande – PR

Lei 491/07 | Lei Nº 491 de 01 de setembro de 2007 de Fazenda Rio Grande

Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos da LOM em seu artigo 34º, inciso IV, combinado com o art. 15 inciso VI do RI, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos ás seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal

  1. Curso de reciclagem e aprimoramento profissional
  2. Advertência
  3. Suspensão
  4. Exoneração

§ 1 – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela reiteração ou repetição, a auto estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, abalando sua auto estima, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis: passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideais de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente;espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

Art. 2º – os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocações da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Ùnico – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em sindicância e/ou processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ – 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, advertência e suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ – 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em advertência, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – O Poder Executivo investirá em programas de aprimoramento profissional do servidor, preferencialmente naquelas unidades administrativas onde o número de assédio for manifestamente superior à média dos demais setores.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Sala das sessões, 10 de setembro de 2.007.

Eloi Kuhn

Presidente

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