Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Campina Grande do Sul – PR

Lei 23/06 | Lei Nº 23 de 26 de junho de 2006 de Campina Grande do Sul

Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeita a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º – Considera-se ainda assédio moral para efeito do caput deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas, de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor e que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor,
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta e as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado em sindicância ou processo administrativo que apure práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta.

Art. 6º – Os órgãos da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, por meio de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    • levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    • dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    • assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    • garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
  4. Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º do Artigo 3º desta lei será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

    Art. 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2006.

    Nelise Cristiane Dalprá

    Prefeita Municipal

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