Quarta-feira, 17 de julho de 2024

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Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Mato Grosso

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIX ao Art. 144, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“XIX – assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

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