Lei contra assédio moral de Foz do Iguaçu – PR

Lei 3152/05 | Lei Nº 3152 de 16 de dezembro de 2005 de Foz do Iguacu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja auto-estima, , a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira , à estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental.

Art. 3º – Para os efeitos desta lei caracteriza-se como prática de assédio moral as seguintes ações:

  1. determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes;
  3. sonegar ou sobrecarregá-lo de trabalho;
  4. induzir servidor a ausentar-se do setor para prática de serviços particulares;
  5. exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. criticar com persistência causa justificável;
  7. subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
  8. apropriação de crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem;
  9. restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias;
  10. desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
  11. divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor.

Art. 4º – A prática de assédio moral constitui infração sujeita às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa:

  1. se empregado ou servidor público:
    1. advertência;
    2. suspensão;
    3. demissão;
    4. ressarcimento do prejuízo.
  2. se agente público:
    1. advertência;
    2. retratação pública;
    3. processo de perda de mandato;
    4. ressarcimento do prejuízo;

§ 1º Na aplicação das penalidades a que se referem os incisos deste artigo serão considerados os danos causados, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais e privados do infrator.

§ 2º A advertência, a ser aplicada sempre por escrito, dar-se-á nos casos que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º As penalidades de suspensão e retratação pública serão aplicadas em caso de reincidência de falta punida com advertência, quando não justifique a demissão ou processo de perda de mandato.

§ 4º As penalidades de demissão e de processo de perda de mandato serão aplicadas nos casos graves ou de reincidência de falta punida com suspensão ou retratação pública.

§ 5º O ressarcimento do prejuízo, quando for o caso, dar-se-á concomitantemente com demais penalidades.

Art. 5º – A apuração de prática de assédio moral será promovida obrigatoriamente, através de sindicância ou processo administrativo, por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento de sua ocorrência, sob pena de responsabilidade por omissão.

Art. 6º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção ou constrangimento, por testemunhar sobre a ocorrência de práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.

Art. 7º – Fica assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito da ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Art. 8º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros:

  1. planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;
  2. garantia de oportunidade de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais possibilitando informações sobre exigências de serviço e resultados esperados;
  3. condições de trabalho que possibilite o desenvolvimento funcional;
  4. distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor estimulando-o à sua execução.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2005.

Carlos Juliano Budel

Presidente

Lei contra assédio moral de Campina Grande do Sul – PR

Lei 23/06 | Lei Nº 23 de 26 de junho de 2006 de Campina Grande do Sul

Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeita a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º – Considera-se ainda assédio moral para efeito do caput deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas, de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor e que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor,
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta e as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado em sindicância ou processo administrativo que apure práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta.

Art. 6º – Os órgãos da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, por meio de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    • levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    • dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    • assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    • garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
  4. Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º do Artigo 3º desta lei será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

    Art. 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2006.

    Nelise Cristiane Dalprá

    Prefeita Municipal

Lei contra assédio moral de Fazenda Rio Grande – PR

Lei 491/07 | Lei Nº 491 de 01 de setembro de 2007 de Fazenda Rio Grande

Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos da LOM em seu artigo 34º, inciso IV, combinado com o art. 15 inciso VI do RI, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos ás seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal

  1. Curso de reciclagem e aprimoramento profissional
  2. Advertência
  3. Suspensão
  4. Exoneração

§ 1 – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela reiteração ou repetição, a auto estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, abalando sua auto estima, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis: passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideais de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente;espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

Art. 2º – os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocações da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Ùnico – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em sindicância e/ou processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ – 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, advertência e suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ – 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em advertência, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – O Poder Executivo investirá em programas de aprimoramento profissional do servidor, preferencialmente naquelas unidades administrativas onde o número de assédio for manifestamente superior à média dos demais setores.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Sala das sessões, 10 de setembro de 2.007.

Eloi Kuhn

Presidente

Lei contra assédio moral de Juiz de Fora – MG

Projeto Substitutivo de autoria do Vereador Silvio dos Remédios.

Lei 10607/03 | Lei Nº 10607 de 15 de dezembro de 2003 de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizada pelos índices de correção de tributos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.918/2000, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das ações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor, naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2003.

Tarcísio Delgado

Prefeito de Juiz de Fora

Lei contra assédio moral de Sete Lagoas – MG

Lei 7223/06 | Lei Nº 7223 de 02 de maio de 2006 de Sete Lagoas.

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei 167/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para os efeitos desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que atentem por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica do servidor público municipal, pondo em perigo sua posição de trabalho de modo a afetar diretamente a sua auto-estima ou equilíbrio.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de maio de 2006.

Leone Maciel Fonseca

Prefeito Municipal

Mauro Cleber Gonçalves Júnior

Secretário Municipal de Administração

Ana Laura de Oliveira e Silva

Procuradora Geral do Município

Lei contra assédio moral de Divinópolis – MG

Lei 5534/02 | Lei Nº 5534 de 17 de dezembro de 2002 de Divinopolis.

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral”, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções estranhas a suas atribuições; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração dos fatos constantes do disposto no artigo 1º serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da irregularidade funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar instituído pela Lei Complementar nº 09/91.

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes de execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 17 de dezembro de 2002.

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Contagem – MG

A Câmara Municipal de Contagem aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Compete ao Município de Contagem o combate ao assédio moral no âmbito da Administração Pública, Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade como servidor ou ser humano ou, por qualquer forma que o sujeito a condições de trabalho humilhante ou degradante, incluídas práticas disciplinares abusivas por parte de superior hierárquico.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor no seu local de trabalho.

§ 1º. Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo:

I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III – apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – Sonegar informações de forma insistente;

V – Espalhar rumores maliciosos;

VI – Criticar com persistência;

VII – Subestimar esforços;

VIII – Admoestar com rudez;

IX – Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo;

X – Utilizar de forma maliciosa informações sobre estado de saúde física ou mental do trabalhador;

XI – Desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas;

XII – Tratar de forma preconceituosa condições de gênero, raça e opção sexual;

XIII – Criar ou utilizar apelidos de natureza ofensiva ou desmoralizadora.

§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I – desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

III – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV – em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade

nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado for dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

§1º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

§2º – É garantia inarredável do agente público denunciante de práticas abusivas que ele não venha a figurar como investigado naquele procedimento administrativo disciplinar por ele inaugurado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Art. 6º – Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo Único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o planejamento e organização do trabalho:

a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado;

d) garantirá a dignidade do servidor.

II – o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III – as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do art. 3 º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Art. 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 09 de dezembro de 2008.

Vereador Avair Salvador de Carvalho

Presidente

Diário Oficial de Contagem – Edição 2435 Contagem, 22 de dezembro de 2008

Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA – MS

Lei municipal n° 1078/2001

O Prefeito Municipal de Sidrolândia Enelvo Iradi Felini, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – A prática de assédio moral no âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta por Servidores Públicos Municipais, é punida com as penas de:

  1. Advertência
  2. Suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social
  3. Demissão
  4. Multa

§ 1º – A multa de que trata o inciso deste artigo terá um valor mínimo de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do município), tendo como limite 30%(trinta por cento) do rendimento do servidor.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 2º – Para fins do disposto nessa Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a auto – estima a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou á estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomas créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por facciosismo de ordem político – partidário ou ideológico; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos para apuração da ocorrência de assédio moral, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor a ampla defesa sobre pena de nulidade do procedimento.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação.

Artigo 5º – O Poder Executivo , por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias á contar da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e um.

Enelvo Iradi Felini, prefeito municipal

Lei contra assédio moral de Sorriso – MT

Lei 1210/04 | Lei Nº 1210 de 01 de abril de 2004 do Sorriso.

O sr. Josá Domingos Fraga Filho, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato grosso, faz saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
  3. Demissão.
  4. Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

    Art. 3º – As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

    1. Marcar tarefas com prazos impossíveis;
    2. Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
    3. Tomar crédito de idéias de outros;
    4. Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
    5. Sonegar informações de forma insistente;
    6. Espalhar rumores maliciosos;
    7. Criticar com persistência;
    8. Subestimar esforços;
    9. Admoestar com rudez;
    10. Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

    Art. 4º – A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 170 e, se for o caso, será aberto instauração de processo disciplinar, conforme art. 175 e seguinte, todos da Lei n.º 12/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT.

    Parágrafo Único – No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 012/2003, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.

    Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado do Mato grosso, em 01 de abril de 2004.

    José Domingos Fraga Filho

    Prefeito Municipal

Argentina: Ley 13.168 de la Provincia de Buenos Aires

El proyecto de esta ley, fue el primero presentado en territorio argentino, en la Provincia de Buenos Aires y llevó casi tres años lograr su promulgación. Pertenece a la Senadora Provinical de Buenos Aires, Elisa Carca, quien solicitó el asesoramiento de Diana Scialpi, autora de la investigación “Violencias en la Administración Pública. Casos y Miradas para pensar la Administración Pública Nacional como ámbito laboral”, (1999, Editorial Catálogos, Buenos Aires) cuya segunda edición ampliada, con prólogo de Marie France Hirigoyen, saldrá publicada en mayo 2004. Hasta febrero 2004 fueron sancionadas tres leyes provinciales sobre violencia laboral en la administración pública, en territorio argentino.

Publicada en el Boletín Oficial el 24 de febrero de 2004

El Senado y Cámara de Diputados de la Provincia de Buenos Aires, sancionan con fuerza de ley

ARTICULO 1°: Los funcionarios y/o empleados de la Provincia, no podrán ejercer sobre otros las conductas que esta Ley define como violencia laboral.

ARTICULO 2°: A los efectos de la aplicación de la presente Ley se entiende por violencia laboral el accionar de los funcionarios y/o empleados públicos que valiéndose de su posición jerárquica o de circunstancias vinculadas con su función incurran en conductas que atenten contra la dignidad, integridad física, sexual, psicológica y/o social del trabajador o trabajadora, manifestando un abuso de poder llevado a cabo mediante amenaza, intimidación, amedrentamiento, inequidad salarial, acoso, maltrato físico, psicológico y/o social.

ARTICULO 3°: Se entiende por maltrato físico a toda conducta que directa o indirectamente esta dirigida a ocasionar un daño o sufrimiento físico sobre los trabajadores.

ARTICULO 4°: Se entiende por maltrato psíquico y social contra el trabajador o la trabajadora a la hostilidad continua y repetida en forma de insulto, hostigamiento psicológico, desprecio o crítica.

ARTICULO 5°: Se define con carácter enunciativo como maltrato psíquico y social a las siguientes acciones:

  1. Obligar a ejecutar tareas denigrantes para la dignidad humana.
  2. Asignar misiones innecesarias o sin sentido con la intención de humillar.
  3. Juzgar de manera ofensiva su desempeño en la organización.
  4. Cambiarlo de oficina, lugar habitual de trabajo con ánimo de separarlo de sus compañeros o colaboradores más cercanos.
  5. Bloquear constantemente sus iniciativas de interacción generando el aislamiento del mismo.
  6. Prohibir a los empleados que hablen con él o mantenerlos incomunicados, aislados.
  7. Encargar trabajo imposible de realizar.
  8. Obstaculizar y/o imposibilitar la ejecución de una actividad, u ocultar las herramientas necesarias para realizar una tarea atinente a su puesto.
  9. Promover el hostigamiento psicológico a manera de complot sobre un subordinado.
  10. Efectuar amenazas reiteradas de despido infundado.
  11. Privar al trabajador de información útil para desempeñar su tarea y/o ejercer sus derechos.

ARTICULO 6°: Se entiende por acoso en el trabajo, a la acción persistente y reiterada de incomodar al trabajador o trabajadora, manifestada en comportamientos, palabras, actos, gestos y escritos que puedan atentar contra la personalidad, la dignidad o la integridad física o psíquica del individuo, o que puedan poner en peligro su empleo o degradar el clima de trabajo, en razón de su sexo, opción sexual, edad, nacionalidad, origen étnico, color de piel, religión, estado civil, capacidades diferentes, conformación física, preferencias artísticas, culturales, deportivas o situación familiar.

ARTICULO 7°: Se entiende por inequidad salarial el hecho de instaurar y practicar la disparidad salarial entre hombres y mujeres, que ejercen en el mismo establecimiento funciones equivalentes.

ARTICULO 8°: Ningún trabajador que haya denunciado ser víctima de las acciones enunciadas en el artículo 2° de la presente Ley o haya comparecido como testigo de las partes podrá por ello ser sancionado, ni despedido ni sufrir perjuicio personal alguno en su empleo.

ARTICULO 9°: El incumplimiento de la prohibición establecida en el artículo 1° de esta Ley, será causal de una sanción de orden correctivo, que podrá implicar apercibimiento o suspensión de hasta sesenta (60) días corridos, salvo que por su magnitud y gravedad, o en razón de la jerarquía del funcionario pueda encuadrarse en figuras de cesantía, exoneración o ser considerado falta grave, según el régimen disciplinario de que se trate.

ARTICULO 10°: Por cada denuncia que se formule se instruirá un sumario. A los efectos de la tramitación del mismo se aplicarán las disposiciones estatutarias del régimen de empleo público al que pertenezca el sujeto denunciado. Si el cargo fuera sin estabilidad y no estuviera alcanzado por los estatutos del personal, el titular del poder u organismo al que perteneciere el trabajador determinará el procedimiento a seguir para formular la denuncia y designará un instructor a efectos de sustanciar el sumario y de constatar la existencia del hecho irregular, luego de lo cual se procederá a la remoción y/o destitución del cargo. En la instrucción del sumario respectivo se deberá garantizar el carácter confidencial de la denuncia.

ARTICULO 11°: En el supuesto que un particular incurra en alguna de las conductas descriptas en el artículo 2°, el funcionario responsable del área en que se produzca este hecho deberá adoptar las medidas conducentes a preservar la integridad psico-física de los empleados y la seguridad de los bienes del Estado Provincial, bajo apercibimiento de sustanciarse el sumario respectivo.

ARTICULO 12°: Comuníquese al Poder Ejecutivo.
Dada en la Sala de Sesiones de la Honorable Legislatura de la Provincia de Buenos Aires, en la ciudad de La Plata, a los dieciocho días del mes de diciembre del año dos mil tres.

Graciela M. Giannettasio
Presidente H. Senado

Maximo Augusto Rodriguez
Secretario Legislativo H. Senado

Osvaldo J. Mercuri
Presidente H. C. Diputados

Manuel Eduardo Isasi
Secretario Legislativo H. C. Diputados

Registrada bajo el número TRECE MIL CIENTO SESENTA Y OCHO (13.168).
La Plata, 27 de enero de 2004.