CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP
Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001.
João Renato Alves Pereira Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São de Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Municipal nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, decreta:
Artigo 1º– O Servidor Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.
Parágrafo 1º – A autoridade no prazo de quinze dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.
Parágrafo 2º – Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.
Artigo 2º – A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.
Artigo 3º – As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:
- mínima – 03 (três) dias; máxima – 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.163/2000.
- curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral.
Parágrafo 1º – Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer rescisão contratual.
Artigo 4º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.
Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iracemápolis, 20 de Abril de 2001.
João Renato Alves Pereira, Prefeito Municipal
Antonio José Ducatti, Vice-Prefeito