XIV Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil
Itens referentes ao assédio moral
1. Fim da pressão pelo cumprimento de metas e do assédio moral
2. Coibir o assédio moral nas dependências do Banco do Brasil
XIV Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil
Itens referentes ao assédio moral
1. Fim da pressão pelo cumprimento de metas e do assédio moral
2. Coibir o assédio moral nas dependências do Banco do Brasil
Time
Por Michael D. Lemonick
Se você fechar seus olhos e pensar um pouco sobre o assunto, como os filósofos têm feito por séculos, o mundo da mente parece muito diferente daquele habitado por nossos corpos. O espaço físico dentro de nossas cabeças é infinito e etéreo; parece óbvio que ele deve ser feito de um material diferente daquele de nossos órgãos. Corte o corpo, e sangue jorrará. Mas se cortar o cérebro, pensamentos e emoções não espirrarão na mesa de operação. Amor e raiva não podem ser coletados em um tubo de ensaio para serem pesados e mensurados.
René Descartes, o grande matemático e filósofo do século 17, resumiu esta divisão metafísica no que passou a ser conhecido na filosofia ocidental como dualismo mente-corpo. Muitas tradições místicas orientais, contemplando o mesmo espaço interno, chegaram à conclusão oposta. Elas ensinam que a mente e o corpo pertencem a um contínuo indivisível. No passado, médicos e cientistas tendiam a desprezar tal visão como mistificação, mas quanto mais aprendem sobre o funcionamento interno da mente, mais eles percebem que pelo menos em relação a isso, os místicos estão certos e Descartes estava totalmente errado.
Mente e corpo, concordam agora psicólogos e neurologistas, não são tão diferentes. O cérebro é apenas outro órgão, apesar de mais intrincado que os demais. Os pensamentos e emoções que parecem colorir nossa realidade são o resultado de interações eletroquímicas complexas entre e dentro de células nervosas. As vozes desincorporadas da esquizofrenia e os sentimentos de falta de valor e ódio-próprio que acompanham a depressão, apesar de parecerem baseados na realidade, não são mais do que distorções na eletroquímica do cérebro. Os pesquisadores agora estão aprendendo como surgem estas distorções, como atenuar sua severidade e, em alguns casos, como corrigi-las.
Os cientistas também estão aprendendo algo mais. Não apenas a mente é como o restante do corpo, mas o bem-estar de um deles está intimamente ligado ao do outro. Isto faz sentido porque eles compartilham os mesmos sistemas – nervoso, circulatório, endócrino e imunológico. O que acontece no pâncreas ou no fígado pode afetar diretamente a função cerebral. As desordens no cérebro, da mesma forma, podem enviar ondas de choque bioquímicas que perturbam o restante do corpo. Esta edição, nosso relatório anual sobre saúde, levará você à vanguarda da pesquisa mente-corpo, onde cientistas, tendo deixado o grande erro de Descartes para trás, estão explorando a forma como o cérebro funciona, como ele falha, e o que pode ser feito quando ele funciona indevidamente.
Tradução: George El Khouri Andolfat
Emprego na América Latina e no Caribe está passando pela pior crise no último quarto de século devido ao processo de globalização econômica, diz o “Perspectivas de Trabalho – 2002” (Labour Outlook 2002), um novo relatório do escritório regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
OIT – A situação social é ainda pior do que quando a região era afetada pela crise financeira do México de 1995, conhecida como “efeito tequila”, e pela crise financeira asiática, que atingiu a América Latina em 1998-1999, disse o diretor geral da OIT, Juan Somavía.
Somavía apresentou o relatório a mais de 400 representantes de organizações governamentais, empresariais e trabalhistas de 35 nações das Américas reunidas na capital peruana, no domingo. O relatório compara as taxas de desemprego urbano dos primeiros 9 meses deste ano com aquelas do mesmo período em 2001 e encontrou um aumento de 16,4% para 21,5% na Argentina; de 6,2% para 7,3% no Brasil; 6,1% para 6,8% na Costa Rica, 2,4% para 2,8% no México; 9,4% para 9,7% no Peru; 15,4% para 16,5% no Uruguai; e 13,9% para 15,5% na Venezuela.
O desemprego médio urbano da região, hoje, se mantém em 9,3%, de acordo com cálculos da OIT. O estudo também mostra um aumento do mercado de trabalho informal, com 7 em cada 10 novos empregos criados na região, entre 1990 e 2002, no setor informal. Referindo-se ao aumento da insegurança no trabalho, organização, com sede em Genebra, sublinha que apenas 6 em cada 10 novos empregos dão acesso aos serviços de segurança social, e apenas duas em cada 10 pessoas empregadas no setor informal tem benefícios sociais.
A situação do emprego na América Latina é caracterizada por uma expansão da vulnerabilidade social e pela negação contínua dos direitos trabalhistas dos empregados. Somavía recomendou que os líderes governamentais e empresariais da região levem em conta a grave crise pela qual alguns países estão passando e “implementem imediatamente políticas sociais de emergência para prevenir uma explosão de pobreza, fome e desespero de milhões de desempregados”. “Encaramos populações desesperadas que não compreendem como seus países terminaram em tal situação e, em muitos casos, sentem que são os verdadeiros párias da globalização”, disse o diretor-geral numa conferência da imprensa de Lima, aludindo à situação da Argentina, descrita como um exemplo extremo da região.
“Se não revertemos essa situação, ela pode se deteriorar mais ainda, agravando a pobreza e a exclusão social, pondo em perigo a estabilidade política de muitos países, e ameaçando a capacidade das sociedades latino-americanas de manter a coexistência democrática”, acrescentou. Os autores do relatório identificaram como causas do aumento do desemprego a desaceleração do crescimento econômico dos países mais industrializados, particularmente os Estados Unidos, o declínio dos preços de algumas mercadorias que lideram a exportação na região e a profunda depressão econômica da Argentina.
Eles mencionam que o impacto da atual crise é maior naqueles países que mantiveram um pesado ônus de dívida social, pendente desde os anos 80, que contribui para um déficit ainda maior de empregos dignos. A OIT não usa a categoria “desemprego”, comum entre as estatísticas oficiais de muitos países da região, e, ao invés, fala de carência de “emprego digno”, que satisfazem os padrões de leis nacionais e de compromissos internacionais, com proteção assegurada por um sistema de segurança social. “Toda a região ingressou na era da globalização com um déficit de emprego decente”. Em 1990, 63 milhões de trabalhadores urbanos estavam excluídos dos empregos decentes, ou 45% da população economicamente ativa (PEA), e o número neste ano atingiu 93 milhões, ou 50,5% da PEA, denunciou Agustín Muñoz, diretor regional da OIT.
Muñoz e Somavía reconheceram que a crescente integração comercial internacional poderia trazer benefícios para as economias latino-americanas e caribenhas, mas mencionou que isso torna os países menos desenvolvidos mais vulneráveis. Dois terços da população economicamente ativa da América Latina está fora do alcance do sistema de proteção social em termos de serviços de saúde e pensões, diz a OIT. O relatório declara que a situação é particularmente aguda para as mulheres economicamente ativas (80% delas carecem de qualquer proteção social).
Outros fatores determinantes da situação do trabalho são as sérias deficiências das instituições democráticas, a expansão da corrupção política a níveis sem precedentes e o declínio da confiança da sociedade na independência das agências governamentais e dos sistemas judiciários, diz o documento da OIT. Somavía também menciona os efeitos da reforma de estado e os processos de privatização que dominaram políticas governamentais na região nos anos 90. “Quase ninguém está satisfeito com as reformas dos aparatos estatais. Alguns porque consideram que isso perverteu a natureza do estado e outros vêem as mudanças como deterioração do funcionamento do mercado”, comentou.
A privatização, disse o chefe da OIT, “em muitos casos foi benéfica para a população, mas em muitos outros não. O povo não está recebendo os benefícios da transferência dos monopólios da esfera pública para a privada, que normalmente ocorre sem melhorias nos serviços e ainda com preços mais elevados. As projeções da OIT para 2003 têm um tom de otimismo, prevendo que a produção doméstica em conjunto terá um crescimento de 3%. Tal crescimento permitiria uma ligeira retomada do emprego na região, reduzindo o desemprego urbano para algo em torno de 8,6%, próximo da taxa do fim dos anos 90, de acordo com a agência internacional.
Tradutor: Francisco José Ramires
Brasilia – DF
Data: 07 de janeiro de 2004
Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, o Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região condenou o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do DF – DMTU/DF e o gerente de relações comunitárias da empresa, Edmilson Santana da Boa Morte, pela prática de assédio moral.
A empresa Ampla Construções e Serviços, que prestava serviços ao DMTU, foi condenada por dano moral coletivo e, juntamente com os outros envolvidos, terá de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A denúncia ao MPT foi feita por funcionárias de telemarketing que prestavam serviços ao DMTU/DF por meio da Ampla. De acordo com elas, o gerente de relações comunitárias, Edmilson Santana, responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, constrangia os empregados da Ampla: dava-lhes ordens diretamente, ameaçava-os de demissão e interferia nas escalas de serviço, agindo como chefe imediato, o que não é permitido em casos de serviços terceirizados.
A ação, assinada pelos Procuradores Sebastião Vieira Caixeta, Joaquim Rodrigues Nascimento e Maurício Correia de Mello, sustenta que “as constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações e as repetidas perseguições são notas características do assédio moral, cuja prática está relacionada a uma relação de poder, como ocorre também com o assédio sexual”. Para os Membros do MPT, o fenômeno deteriora, sensivelmente, o meio ambiente do trabalho, com repercussão na produtividade e na ocorrência de acidentes.
A segunda turma do TRT reconhece que “a mais importante obrigação decorrente do contrato de trabalho é a de respeito incondicional à dignidade da pessoa humana do trabalhador”. De acordo com o acórdão emitido pelo TRT, tal obrigação foi frontalmente violada pela conduta do gerente e tolerada tanto pelo DMTU quanto pela Ampla, que dela teve notícia diversas vezes por meio de correspondências enviadas pelo próprio gerente, recomendando a aplicação de punição a seus empregados.
O DMTU e o gerente Edmilson Santana foram condenados a não submeter empregados que estejam prestando serviços a qualquer constrangimento moral decorrente de perseguições, ameaças, intimidações, humilhações ou agressividade no trato pessoal. Em caso de descumprimento, o TRT determina multa diária no valor de R$ 500 para o DMTU e de R$ 100 para o gerente, duplicada em caso de reincidência e quadruplicada para nova reincidência. A Ampla não foi condenada por assédio moral considerando que o contrato de prestação de serviços entre ela e o DMTU não está mais em vigência.
O MPT argumentou que “as violações demonstradas atingiram direitos humanos nos seus aspectos físico, psicológico e social, que não poderiam ficar impunes, sob pena de incentivar os infratores”. Segundo o acórdão, fica “efetivamente configurado o dano moral coletivo, consistente em violações ao ordenamento jurídico trabalhista”.
Texto de Alfredo Boneff
Entre a eloqüência da legislação de combate à discriminação racial e a realidade enfrentada por negros e negras no Brasil, parece haver um abismo intransponível. Quando se comemora o Dia da Mulher Negra da América Latina e Caribe, a fria letra da lei – para citar o jargão jurídico recorrente e dissociado da realidade – soa ainda mais distante do preconceito que incide especialmente sobre as mulheres trabalhadoras.
Não que salvaguardas como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre discriminação em questões de trabalho e profissão, não sejam da maior importância. O que se questiona é sua plena aplicabilidade. É para isso que organizações como o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) e a ONG Criola desenvolvem atividades. Muito além da palavra de ordem inócua, utilizam ou produzem dados sobre a desigualdade a fim de modificá-la. Dos levantamentos sobre assédio moral no trabalho, realizado pelo Ceert, à assessoria proporcionada por Criola a jovens artesãs, essas mulheres agem – cotidianamente e incansavelmente – para transpor abismos.
Defasagem
Números incluídos na publicação “Desigualdade Racial em Números – coletânea de indicadores das desigualdades raciais e de gênero no Brasil”, organizada pela coordenadora-geral de Criola, Jurema Werneck, apontam o perfil salarial médio de 36 empresas no ano 2000. Nos cargos de diretoria, o salário médio de homens brancos que ocupavam cargos de diretoria era de R$ 19.268. A remuneração média de homens negros chegou a R$ 16.677, enquanto a de mulheres brancas foi de R$ 11.617. Simplesmente não houve registro de mulheres negras e pardas em cargos de diretoria.
À exceção dos cargos gerenciais, nos quais as mulheres negras ganhavam, em média, R$ 6.457, e as brancas R$ 6.415, nas funções administrativas e de produção a remuneração das negras foi, invariavelmente, bem menor. Esses dados fazem parte dos Indicadores de Desempenho Social da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).
O Ceert vem trabalhando desde a sua fundação, em 1990, com empresas dos setores público e privado, além de centrais sindicais e prefeituras, em projetos de pesquisa e capacitação relacionados às áreas de raça e gênero no trabalho.
“Ser negro é um impedimento para assumir cargos de qualificação”, avalia Edna Muniz, assistente social e coordenadora de sáude do Ceert. Ela cita o “Mapa da População Negra no Mercado de Trabalho no Brasil”, estudo feito pelo Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (Inspir), em 1999, a partir de dados do Dieese/Seade. O Ceert atuou como orientador nas questões de gênero e raça. Entre outros números, a pesquisa aponta que, no Distrito Federal, nada menos que 45% das mulheres negras trabalhavam em atividades consideradas vulneráveis.
Merendeiras
Um estudo desenvolvido pela pesquisadora e médica do trabalho, Margarida Barreto, em empresas químicas e farmacêuticas de São Paulo revela que a maior parte das vítimas de assédio moral nos locais de trabalho são mulheres negras.
Esse trabalho de referência tem desdobramentos numa pesquisa feita pelo Ceert, em 2001, com merendeiras negras de uma escola de São Paulo. Vítimas de assédio moral por parte do diretor da escola, as merendeiras solicitaram apoio da área jurídica do Ceert. Além das humilhações perpetradas às profissionais, em determinadas ocasiões chamadas de “pretas da senzala”, a distribuição de tarefas também demonstrava práticas preconceituosas. As merendeiras brancas faziam serviços considerados mais qualificados como ir a bancos ou delegacias de ensino. Às negras cabia, entre outros serviços, a lavagam do pátio e salas de aula.
O Ceert passou a acompanhá-las, num grupo denominado Consenso, integrado por Margarida Barreto, advogados(as) e psicólogas do Ceert. O episódio abjeto foi sendo então reconstruído, resultando no projeto Dano Psíquico. No grupo, as merendeiras colocavam problemas decorrentes do assédio moral, como a perda de vontade de trabalhar, taquicardia, problemas digestivos, insônia e até mesmo hipóteses de suicídio. “Políticas públicas têm que ser instituídas nas áreas de saúde e jurídica, porque não existe uma legislação que fale disso”, aponta Edna. Ela faz a ressalva de que existem algumas leis municipais que abordam o assédio moral. Atualmente, as merendeiras estão com um processo contra o diretor, solicitando indenização. Depois da mobilização de várias instituições, o diretor foi afastado do cargo.
A bancária Ediomara Ivete Fistarol teve reconhecida, por sentença da Justiça do Trabalho, direito ao recebimento de reparação por dano causado “por assédio moral” praticado por seu empregador, o Unibanco. Ela teve que se afastar (de maio de 1999 a agosto de 2002) do trabalho por ter contraído doença profissional decorrente de sua rotina de bancária. Ao receber alta do INSS, Ediomara não teve qualquer local designado para a prestação de suas atividades.
Ela foi, então, a Juízo, através do advogado Antonio Vicente Martins (do escritório Moraes, Martins, Porto e Saydelles), sustentando que “assédio moral é toda conduta (ativa ou omissiva) abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Sentenciando, o juiz Márcio Lima do Amaral, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que “a relação de emprego abrange não só a obrigação de o empregador pagar o salário, mas também a de o indivíduo prestar trabalho”. O magistrado deplora que “o fato de o empregador não proporcionar à trabalhadora o exercício do direito de trabalhar, embora pagando os salários, significa dizer que ela não serve mais para a empresa sendo preferível tê-la em casa recebendo a remuneração do que em atividade”. A sentença determinou que o Unibanco disponibilize para Ediomara, imediatamente, uma vaga na agência Menino Deus (a que mais perto fica da residência dela), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor da reclamante.
A sentença também defere uma reparação financeira “pelo abalo sofrido durante o tempo em que a empregada permanece excluída de suas atividades laborais”. Desde 9 de agosto de 2002 (data em que o Unibanco deveria ter permitido que ela voltasse ao trabalho) até a data do efetivo reinício das atividades, o empregador pagará o dobro do salário mensal. O Unibanco poderá recorrer da decisão condenatória quanto ao valor da reparação pelo dano moral. Mas a decisão que determina que o banco permita que a empregada trabalhe é de eficácia imediata. O advogado Antonio Vicente Martins disse ao Espaço Vital que “o caso é um dos primeiros examinados pela Justiça do Trabalho no Estado e representa um avanço nas relações de trabalho e no respeito aos direitos humanos dos trabalhadores”.
(Proc. nº 01235.023/02-8)
Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante. O entendimento é da juíza Ivone de Souza de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé. De acordo com a juíza, a empresa tentou alterar a verdade para se livrar da condenação.
Após ser demitida em março de 2006, uma operadora de telemarketing, que prestava serviços à empresa, recorreu à Justiça. Solicitou indenização por danos morais porque era obrigada a cumprir um intervalo de apenas 5 minutos por jornada para usar o banheiro. A empresa proibia o uso do banheiro fora do período de intervalo.
Para dar exemplo aos outros empregados, ela foi punida pela empresa quando ultrapassava este limite. Esse procedimento continuado da empresa causou-lhe uma infecção urinária que, mesmo sob recomendação médica, não teve o intervalo estendido.
Em sua defesa, a TNL Contax negou os fatos apontados. Para a juíza Ivone Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.
No entendimento da juíza, “a empresa deve entender que seu ‘colaborador’ é uma criatura humana e, como tal, não deve ser tratado como máquina”. Por isso, condenou a empresa a pagar, entre outras verbas rescisórias, indenização de R$ 4 mil por danos morais.
A juíza também considerou que, na tentativa de se defender, a empresa alterou a verdade negando fato cabalmente provado nos autos e arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação (R$ 2,8 mil) por litigância de má-fé.
Em ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a juíza solicitou a apuração do caso, já que ficou demonstrado no processo que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária, era comum na empresa.
Processo: 0102.420.060.530-2004
Política de incentivo
Empregado alcoólatra, que é designado para a função de degustador em companhia de bebidas, tem direito à indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) a reparar em R$ 100 mil um funcionário. A Turma admitiu a relação entre a moléstia e a ocupação profissional. Cabe recurso.
No recurso, o funcionário alegou que a empresa não cumpria a obrigação de fornecer condições saudáveis de trabalho para impedir que ficasse doente. Informou que, durante mais de uma década, ingeriu de 16 a 25 copos de cerveja em um turno de oito horas, cinco ou seis dias da semana, num total de 1,5 litro ao dia. Além disso, ao final do expediente recebia uma garrafa de cerveja da empresa em razão de acordo mantido com o Sindicato.
Para o relator do processo, juiz José Felipe Ledur, embora a análise dos laudos médicos tenha atestado que o empregado tinha predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da síndrome de dependência do álcool quando se tornou degustador, a doença evoluiu durante o período que realizou a atividade.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa foi negligente ao permitir que empregado alcoólatra assumisse o encargo de degustador, bem como ao não fiscalizar o consumo da bebida.
A 1ª Turma também reprovou o acordo da Ambev com o Sindicato, que prevê o fornecimento diário de cerveja aos empregados.
Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O juiz desconsiderou a relação entre a conduta da empresa e o dano ao empregado.
Para ele, as doenças adquiridas pelo funcionário não se relacionavam com trabalho, já que foi constatado por perícia médica que a ingestão alcoólica na empresa era de no máximo 200ml por dia, circunstância que não desencadearia o quadro clínico do empregado.
RO 01242-2005-522-04-00-0
Salvador – BA
Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região na Justiça do Trabalho da Bahia.
Acusações de assédio moral, ofensa à dignidade, constrangimento, discriminação racial e um pedido indenizatório de R$ 10 milhões contra uma das maiores empresas de refrigerantes do Nordeste fazem parte de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região na Justiça do Trabalho da Bahia.
A ação tem como alvo a Frevo Brasil Indústria de Bebidas, instalada em Salvador, e se originou a partir dos atos praticados contra colegas de trabalho pelo gerente de vendas da empresa, Rogério Sinzatto.
Segundo descreveu na Ação o Procurador Regional do Trabalho, Manoel Jorge e Silva Neto, o funcionário é autor de uma série de atos que terminaram “por se converter na mais grave sucessão de transgressões à dignidade dos trabalhadores que tivemos notícia ao longo de 12 anos atuando no Ministério Público do Trabalho, alcançando mesmo as raias do absurdo e do inacreditável, não fosse a prova testemunhal que relatou, com firmeza e convicção, acerca dos tristes episódios que tiveram por protagonista o gerente de vendas da Acionada, Rogério Sinzatto”.
De acordo com denúncia feita por uma funcionária ao Ministério Público do Trabalho, Sinzatto ofendeu a dignidade da trabalhadora ao oferecê-la como “prêmio” aos vendedores que viessem a atingir determinada cota mensal ou a clientes que adquirissem os produtos da empresa. Ele é acusado de ter queimado as nádegas da denunciante com um isqueiro. O fato teria ocorrido diversas vezes e foi confirmado por testemunhas ouvidas pelo MPT. Além disso, em uma reunião, o gerente teria indagado aos vendedores se mantêm relações sexuais com a funcionária, quando teria perguntado “você não pega essa neguinha aí, não?”.
O depoimento colhido por outra testemunha revela que Rogério Sinzatto obrigou colegas de trabalho do sexo masculino a usar saias como prenda por não terem atingido a cota de vendas. Pior: como castigo teria obrigado os vendedores que não atingiram novamente a cota a segurar um pênis de borracha.
Estarrecido, o Procurador classifica o caso como ignonímia (afronta pública) e atrocidade “tão vis cometidas contra o corpo de trabalhadores da Acionada que se chega a pôr sob dúvida até que nível poderá descer o ser humano quando detém alguma parcela de poder relativamente a outros indivíduos”.
“Esse é um caso surreal. Eu só acreditei depois que ouvi as testemunhas no inquérito”, afirma Manoel Jorge e Silva Neto.
Ouvido em depoimento na PRT da 5ª Região, Rogério Sinzatto negou as acusações.
Segundo o Procurador, a conduta do gerente se configura em assédio moral. A prática é definida por profissionais de medicina e segurança do trabalho como a degradação deliberada das condições de trabalho, onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
Na Ação Civil Pública, Manoel Jorge e Silva Neto pede indenização de R$ 10 milhões por dano moral coletivo contra os trabalhadores. A empresa teria sido conivente com as atitudes do gerente.
O Ministério Público do Trabalho requereu a tutela antecipada do pedido, para que a Justiça expeça mandado obrigando a empresa a expedir norma interna, “com prova de recebimento por todos os empregados, contendo informação sobre o conceito de assédio moral, suas implicações no campo do relacionamento entre os trabalhadores, fixando-se punição a todos que vierem descumprir o comando interno, impondo-se, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, multa liminar de R$ 20 mil por cada dia de descumprimento da ordem proveniente da tutela antecipada, valor a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”.
Constrangimento diário – Ex-empregado da AmBev consegue indenização por danos
Um ex-empregado da Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev), submetido diariamente a humilhações e maus-tratos, deve ser indenizado em R$ 70 mil. A indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, Sergipe, foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da empresa, que tentava reduzir o valor da condenação.
O relator do processo no TST, o juiz convocado José Ronald Cavalcanti Soares, ressaltou que “a decisão baseou-se nos fatos e nas provas existentes nos autos, que constataram que o empregado foi submetido a imenso constrangimento”.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido em 1998 e demitido em 2004. Foi auxiliar de promoção, de vendas e supervisor de comunicação. Na reclamação trabalhista, contou que todos os dias os empregados eram avaliados em duas reuniões — uma matinal e outra vespertina. Essa última era destinada à aplicação de punições a quem não atingia a meta da empresa.
O regulamento das chamadas “reuniões motivacionais” tinha como título “Universidade AmBev”. Métodos que os gerentes deveriam adotar: se as metas não fossem atingidas, o empregado era obrigado a fazer flexões, apoios e polichinelos até a exaustão. No caso, o empregado recebia a punição com o chefe pisando-lhe as costas. Depoimentos de outros empregados comprovaram que um dos supervisores portava arma de fogo e canivete militar de grande porte e chegou a dar tiros no emblema da empresa concorrente.
Segundo os depoimentos, era comum ao supervisor aplicar “safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado”. Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios obtidos em forma de excrementos humanos. A foto era mantida no mural por um mês. Por suspeita de roubo, o supervisor submeteu o empregado, e alguns colegas, a revista íntima totalmente despidos sobre uma mesa.
Assim, o empregado entrou com ação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju com pedido de reparação por danos. A Vara do Trabalho concluiu que houve assédio moral por parte da empresa, que determinava algumas metas inalcançáveis, condenando-a a pagar R$ 100 mil de indenização. “Não há dúvidas de que as atitudes adotadas caracterizam um procedimento lesivo à honra e à dignidade do empregado”, concluiu o juiz, apontando ofensa ao artigo 5º da Constituição, que assegura a inviolabilidade da honra e da vida privada.
Inconformada, a AmBev recorreu ao TRT-SE. Alegou que o pedido era “absurdo” e que as reuniões eram motivacionais e esporádicas. Afirmou que o fato de o empregado não atingir as metas só lhe reduzia o salário. Sustentou ainda que o valor da indenização estava acima dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
O TRT-SE negou as alegações e manteve a sentença que reconheceu a prática de assédio moral e conseqüente dano ao empregado, porém reduziu a indenização para R$ 70 mil. Segundo a decisão regional, o empregado “sofreu as referidas humilhações por um período contínuo de dois anos, pelo que se entende satisfatória a indenização pelos danos morais sofridos”. A decisão foi confirmada no TST.
AIRR 1370/2005-006-20-40.0