Assédio Moral: já há seguro

As empresas no BRASIL, ao invés de investir em medidas preventivas de combate ao Assédio Moral no Trabalho, lançam mão de seguros.

Sensata é a observação da procuradora do MPT, Adélia Augusto Domingues, que não vê com bons olhos a demanda pelo seguro e afirma:
“O dinheiro que as empresas vão gastar com o produto deveria ser utilizado em trabalho interno para que fatos como esses não aconteçam”.

São Paulo/SP – Apostando no receio das empresas de tornarem-se rés em processos judiciais movidos por funcionários, a Zurich Brasil Seguros lança a primeira apólice que garante o pagamento de indenizações por assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. De acordo com o diretor financeiro da empresa, Eduardo Pitombeiro, o chamado seguro contra práticas trabalhistas indevidas deve cativar cerca de 5 mil empresas em todo o País, sobretudo as grandes, de diversos setores econômicos. “É um risco invisível que todas as companhias correm. O produto deverá interessar àquelas que consideram que o pagamento dessas ações pode afetar a sua integridade financeira”, diz.

O custo do seguro varia entre 0,8% a 3% do valor que a empresa pretende como cobertura. Fatores como a atividade desenvolvida, postura adotada diante de práticas ilícitas no ambiente de trabalho e a existência de um código de ética interno são levados em conta na definição do valor a ser desembolsado pela contratante. O seguro cobre tanto as ações individuais como as coletivas. Essas últimas são movidas pelo Ministério Público do Trabalho e não há limites para as indenizações.

O aumento do número de processos na Justiça e o valor das condenações envolvendo principalmente o assédio moral foram outros fatores que motivaram a empresa a lançar o produto. “Já vimos condenações de até R$ 5 milhões, que antes não existiam”, informou Pitombeira. Além do alto custo de uma ação do gênero, o diretor da Zurich destaca que é preciso levar em conta que a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras é muito mais fiscalizada hoje que no passado.

Nos últimos sete anos, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo, que abrange 46 municípios, abriu 920 processos para apurar denúncias de assédio moral, sexual e discriminação. No momento, os procuradores estão analisando 263 reclamações contra empresas que mantêm em seus quadros “especialistas” em expor subordinados a situações consideradas vexatórias.

De acordo com Pitombeira, a preocupação das empresas com esse tipo de ação ficou mais evidente depois da reforma do Judiciário, em 2004, que passou para a Justiça do Trabalho a incumbência de julgar processos por dano moral decorrentes de questões trabalhistas. Até então, as vítimas de assédio podiam recorrer à Justiça comum. No perfil traçado pelo MPT das principais vítimas de assédio está as mulheres, pessoas com idade mais avançada, gestantes, membros da CIPA, dirigentes sindicais, homossexuais, portadores de HIV, obesos, mães solteiras e negros.

A procuradora do MPT, Adélia Augusto Domingues, não vê com bons olhos a demanda pelo seguro. “O dinheiro que as empresas vão gastar com o produto deveria ser utilizado em trabalho interno para que fatos como esses não aconteçam”, diz. Já a advogada trabalhista Adriana Calvo considera o seguro interessante, principalmente porque dá cobertura às ações coletivas, que são as mais perigosas para as empresas. Mas ela chama a atenção para o risco de se criar uma indústria de ações.

Em Brasília, empresa é condenada por limitar tempo de banheiro

Uma empresa de Brasília terá que pagar R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que tinha apenas cinco minutos por dia para ir ao banheiro. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Os juízes entenderam que o empregador não pode pressionar os empregados a limitarem suas necessidades fisiológicas.

O juiz Brasilino Santos Ramos, relator do caso, entendeu que ficou provado na audiência que o trabalhador foi submetido a constrangimento pelo receio de ser punido pelo supervisor por ir ao banheiro. Segundo o relator, “o dano resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera moral do indivíduo”.

Ramos explica também que os direitos da personalidade correspondem ao “direito à integridade física; direito à integridade intelectual e direito à integridade moral, incluído neste último o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa”.

Segundo o juiz, a Constituição considera, em seu artigo 5º, inciso X, “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação”.

RO-412-2007-017-10

Em São Paulo, empresa é condenada por limitar tempo de uso do banheiro

Impedir funcionário de ir ao banheiro é ato degradante e humilhante. Com esse entendimento, a juíza Ivone de Souza Toniolo de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 6,8 mil por danos morais e litigância de má-fé a uma funcionária que tinha limite de tempo diário para usar o banheiro.

De acordo com a juíza, “a empresa deve entender que seu colaborador é uma criatura humana e como tal deve ser tratado e não como máquina. O dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.

A operadora de telemarketing ajuizou ação porque teria apenas cinco minutos por dia para fazer uso do banheiro. Caso ultrapassasse esse limite, seria punida. Alegou que em razão da proibição contraiu infecção urinária e que, mesmo sob recomendações médicas, não teve o intervalo de cinco minutos por jornada ampliado.

A empresa negou os fatos, mas foi condenada por litigância de má-fé por alterar a verdade “de fatos cabalmente provados no processo”. A juíza condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais, mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé, entre outras verbas rescisórias.

A magistrada também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse informado de sua decisão porque ficou demonstrado que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária era comum na empresa.

A assessoria de imprensa da Contax informou que a empresa já recorreu da decisão e prefere aguardar o desenrolar do processo que ainda está em trâmite, antes de qualquer pronunciamento. “Porém, a Contax esclarece que faz questão de proporcionar um ambiente de trabalho adequado para seus colaboradores e que em nenhum momento impede que os funcionários da empresa façam uso do banheiro”, disse, em nota, a assessoria da empresa.

Processo: 01.024.2006.053020-04

Violação de privacidade – Empresa é condenada por instalar câmera em banheiro

Empresa que instala câmera de vídeo no banheiro dos funcionários deve ser condenada por violação de privacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes contra decisões das instâncias anteriores. A Peixoto Comércio foi condenada a indenizar um ex-funcionário por danos morais no valor de R$ 1,2 mil.

No caso, o ex-ajudante de carregamento da empresa alegou que a instalação do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros, o que teria violado a sua intimidade.

A defesa da empresa sustentou que, à época dos fatos, havia contratado uma prestadora de serviços de segurança, que instalou uma câmera, por equívoco, no sanitário de um de seus armazéns. Depois de quatro dias, quando percebido o erro, a diretoria teria retirado a câmera. Também foi alegado que se tratava de uma câmera que era usada apenas para causar um efeito “psicológico”, pois não estaria funcionando.

A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) não acolheu os argumentos da empresa e fixou a indenização por danos morais. A primeira instância concluiu que “não importa se a máquina estava ou não filmando, ou se a instalação decorreu de má-fé ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois. O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável, a intimidade dos empregados.” O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou o entendimento.

No Agravo de Instrumento, a empresa argumentou que o TRT mineiro não se manifestou sobre a ausência dos elementos característicos para condenação em danos morais, igualmente não demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o ônus da prova do dano moral.

O juiz convocado Guilherme Bastos, relator, negou o Agravo de Instrumento e confirmou a validade da decisão regional. “Restou comprovada a invasão da intimidade ao se constatar a instalação de câmera de vídeo no banheiro, tendo o preposto (testemunha da empresa) admitido expressamente em depoimento que não eram falsas”, concluiu.

AIRR 1660/2003-044-03-40.1

Situação vexatória – Empresa é condenada por instalar câmera em banheiro

Instalar câmeras de filmagem nos banheiros de funcionários de empresa gera reparação por dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou Agravo de Instrumento de uma transportadora do interior de Minas Gerais — condenada a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado.

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada por infringir a intimidade dos funcionários ao instalar câmeras nos banheiros masculinos. A informação é do site do TST.

“Revelando-se incontroversa a instalação de equipamentos — câmeras de filmagem — nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral”, afirmou o relator, juiz convocado Ricardo Alencar Machado. Ele reproduziu a análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) sobre a causa.

Histórico

Após quatro anos no emprego, período em que atuou nos setores de carregamento e fiscalização de mercadorias, o empregado entrou com ação na Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas trabalhistas, pediu a condenação da empresa por danos morais.

Os depoimentos comprovaram a instalação das câmeras de vídeo nos banheiros dos empregados “ainda que por um único dia ou por uma semana”. As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários e mictórios.

Uma testemunha indicada pela própria empresa — profissional que fez a instalação do equipamento — afirmou que “o serviço foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa”.

Um assistente da gerência da transportadora disse que a medida ocorreu devido “ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros”. O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 673,00 — correspondente a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro. Alegou a inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação — fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.

O TRT mineiro confirmou a sentença. “Não se tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato lesivo — desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador — que gerou constrangimento moral e social, caracterizando o dano”. A argumentação de erro por parte da empresa responsável pela instalação não evitou a condenação.

“Ainda que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há como afastar a responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da negligência de não ter monitorado a prestação de serviço contratado”. Segundo o TRT-MG, o suposto ato negligente “permitiu a instalação de câmeras — se verdadeiras ou falsas, não importa, pois a conseqüência é a mesma, provocando constrangimento, além de ser vexatório”.

As questões jurídicas envolvendo a condenação da transportadora sequer foram examinadas pelo TST diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas — procedimento vedado pela Súmula 126.

AIRR 1926/2003-044-03-40.6

Limites do poder: projeto muda a lei de abuso de autoridade

A autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento ou vexame poderá ser criminalmente processada e pegar até oito anos de prisão. É o que prevê minuta de projeto que altera a lei de abuso de autoridade, apresentada nesta quarta-feira (23/7) pelo presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao ministro da Justiça, Tarso Genro.

O projeto foi apresentado uma semana depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se reunir com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e defender as mudanças. A audiência teve a participação também de Tarso Genro. No encontro, Gilmar propôs alterações na legislação sobre abuso de autoridade depois dos vazamentos de conteúdo de gravações feitas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça, e da “espetacularização” de operações de busca e apreensão feitas pela PF.

Pelo projeto criado por Jungmann, o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa.

A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A lei atual — Lei 4.898, de 1965 — prevê pena de, no máximo, seis meses de prisão.

O projeto de Jungmann destaca entre os principais casos de abuso de autoridade atos que violem a igualdade entre homens e mulheres; a integridade física e moral das pessoas, por meio da chamada “espetacularização” das operações; a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O texto prevê o enquadramento como abuso de casos como a ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública.

Jungmann considera o projeto uma “trincheira do cidadão”, para que ele tenha meios de se defender contra eventuais abusos estatais. A proposta, segundo o deputado, permite ao cidadão entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação contra qualquer autoridade”, explicou.

O deputado não vê semelhanças da sua proposta a uma “lei da mordaça” para restringir a atuação de autoridades. Segundo ele, sua preocupação é garantir que não se use informações oficiais com má-fé. “Tenho a preocupação de evitar o conluio que possa haver entre determinados órgãos ou instituições, enfim, são amplas garantias constitucionais que estão aqui dentro [no projeto de lei] e que são favoráveis à atuação tanto da Procuradoria-Geral da República, dos procuradores que não terão em nada limitado o seu trabalho, como também da Polícia Federal”, afirmou.

Jungmann disse que o ministro da Justiça vai estudar a proposta, e se possível fazer um projeto único para servir de base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração no ministério.

Leia a minuta do projeto:
http://www.assediomoral.org/spip.php?article323

Unibanco é condenado a pagar indenização de R$ 2 milhões

O Unibanco poderá ter de pagar indenização de R$ 2 milhões a um ex-executivo, vítima de alegado assédio moral. A decisão é da juíza Cláudia de Souza Gomes Freire, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Segundo os autos, Paulo César Barreiro Monteiro

Ambev é processada por assédio moral na Paraíba

Maus tratos – Ambev é processada por assédio moral na Paraíba

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) vai responder a processo na Paraíba. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma Ação Civil Pública contra a empresa. A alegação é de que a fábrica da Ambev no estado humilha seus empregados. O MPT pede indenização de R$ 1 milhão aos trabalhadores.

“Há provas de maus tratos, agressões verbais e opressões de toda sorte no ambiente de trabalho, o que contraria, dentre outras regras o princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o procurador Eduardo Varandas, que assina a ação.

Segundo o MPT, em reclamações trabalhistas, ex-empregados da AmBev se queixaram que sofreram pressão psicológica e tratamento desrespeitoso. O mau trato viria de chefes de setor ao reclamar de eventuais erros nas tarefas da fábrica.

Segundo o procurador Eduardo Varandas, é inegável que a conduta adotada pela Ambev causou e ainda causa lesão aos interesses da coletividade de trabalhadores.

Sobre o valor da indenização, o procurador justificou que na Ação Civil Pública com pedido de liminar “os danos morais causados à coletividade devem ser reparados mediante a condenação ao pagamento de uma prestação pecuniária, cujo valor sirva, de um lado, para desestimular as violações ao ordenamento jurídico e, de outro, contribuir para prover o Estado dos meios materiais necessários ao combate a essa espécie de violação da ordem jurídica, bem como para propiciar a reconstituição dos bens lesados”.

AmBev falta à audiência de conciliação de processo em que é acusada de assédio moral

Falta em audiência – Ambev será investigada por assédio moral no Pará

Depois de oito meses de negociação, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) faltou à audiência de conciliação marcada para quinta-feira (3/7) na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT). A reunião fixaria acordo nacional relativo às repetidas condenações por assédio moral contra trabalhadores da empresa. O termo de compromisso estava pronto desde o dia 27 de junho.

Quatro Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs) estavam com procedimentos de investigação suspensos em razão do acordo que se buscava com a empresa. No Pará, a PRT já determinou a instauração de inquérito civil para que as apurações sejam retomadas.

A empresa terá 15 quinze dias para prestar ao MPT local informações sobre empregados da Ambev no Pará. Entre os dados requisitados estão o número de filiais e empregados no estado, relação de empregados que tiveram contrato de trabalho extinto nos últimos sete anos e de ações movidas por ex-empregados por assédio moral e acidente de trabalho, além dos nomes dos responsáveis por cobranças relativas a metas de desempenho de cada uma das unidades paraenses da empresa.

A Justiça trabalhista no Brasil tem condenado, constantemente, empresas que humilham funcionários para atingir metas de vendas.

Ambev impede funcionário de trabalhar após retorno

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve a condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado. Motivo: além de não aproveitá-lo quando voltou do afastamento devido a acidente de trabalho, proibiu o funcionário de entrar nas dependências da empresa.

Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava “à disposição” não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de “psicoterror”, com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo “a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se”.

Os ministros entenderam que “a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva”.

O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.

Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.

De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.

De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.

A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.

A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.

O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.

AIRR-709/2006-003-13-40.1