Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA – MS

Lei municipal n° 1078/2001

O Prefeito Municipal de Sidrolândia Enelvo Iradi Felini, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – A prática de assédio moral no âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta por Servidores Públicos Municipais, é punida com as penas de:

  1. Advertência
  2. Suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social
  3. Demissão
  4. Multa

§ 1º – A multa de que trata o inciso deste artigo terá um valor mínimo de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do município), tendo como limite 30%(trinta por cento) do rendimento do servidor.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 2º – Para fins do disposto nessa Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a auto – estima a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou á estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomas créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por facciosismo de ordem político – partidário ou ideológico; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos para apuração da ocorrência de assédio moral, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor a ampla defesa sobre pena de nulidade do procedimento.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação.

Artigo 5º – O Poder Executivo , por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias á contar da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e um.

Enelvo Iradi Felini, prefeito municipal

Lei contra assédio moral de Sorriso – MT

Lei 1210/04 | Lei Nº 1210 de 01 de abril de 2004 do Sorriso.

O sr. Josá Domingos Fraga Filho, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato grosso, faz saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
  3. Demissão.
  4. Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

    Art. 3º – As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

    1. Marcar tarefas com prazos impossíveis;
    2. Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
    3. Tomar crédito de idéias de outros;
    4. Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
    5. Sonegar informações de forma insistente;
    6. Espalhar rumores maliciosos;
    7. Criticar com persistência;
    8. Subestimar esforços;
    9. Admoestar com rudez;
    10. Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

    Art. 4º – A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 170 e, se for o caso, será aberto instauração de processo disciplinar, conforme art. 175 e seguinte, todos da Lei n.º 12/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT.

    Parágrafo Único – No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 012/2003, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.

    Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado do Mato grosso, em 01 de abril de 2004.

    José Domingos Fraga Filho

    Prefeito Municipal

Projeto de lei na Câmara Municipal de Vitória – ES

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de trabalho, tornando o postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no ambiente de Trabalho. Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida, constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um todo.

Sendo assim, e tendo em vista que “justiça começa de casa” venho propor o presente projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção, fruto de incessantes lutas.

Projeto de lei nº ______/2002

Artigo 1º – Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, que praticarem assédio moral nas dependência do local de trabalho, ou no desenvolvimento das atividades profissionais, estarão sujeitos a penalidades administrativa.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistente a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – As penalidades administrativas aplicáveis são:

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

  1. advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
  2. suspensão;
  3. Multa;
  4. Exoneração ou demissão;

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, se conveniente para a administração, ser convertida em multa. Neste caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – As penalidades as serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo único – o servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Atílio Vivacqua, 16 de Maio de 2002.

Eliézer Albuquerque Tavares, vereador – PT – ES

Alexandre Passos, vereador – PT – ES

Luiz Paulo Amorim, vereador – PSB – ES