Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Ceará

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem o objetivo de levantar a discussão sobre um tema bastante polêmico e que tem merecido a atenção de muitos estudiosos e das entidades sindicais. Há inclusive um sítio na internet – www.assediomoral.org – que contém uma grande quantidade de informações sobre o tema, do qual reproduzimos alguns trechos a seguir:

“Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ‘pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ‘perdendo’ sua auto-estima.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ‘mal estar na globalização”, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.” (Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP).

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

Acreditamos assim que a matéria tem grande relevância merecendo assim uma cuidadosa e interessada apreciação por parte desta Casa de modo a que possamos contribuir para o aprimoramento das relações de trabalho no âmbito do serviço público e das empresas que prestam serviço ao Estado do Ceará. Interessante também que esta Casa promova debates com a sociedade e entidades interessadas no tema de modo que possamos enriquecer o debate sobre a matéria.

Sintomas da humilhação

Entrevistas realizadas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (em porcentagem)

Sintomas Mulheres Homens
Crises de choro 100
Dores generalizadas 80 80
Palpitações, tremores 80 40
Sentimento de inutilidade 72 40
Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6
Depressão 60 70
Diminuição da libido 60 15
Sede de vingança 50 100
Aumento da pressão arterial 40 51,6
Dor de cabeça 40 33,2
Distúrbios digestivos 40 15
Tonturas 22,3 3,2
Idéia de suicídio 16,2 100
Falta de apetite 13,6 2,1
Falta de ar 10 30
Passa a beber 5 63
Tentativa de suicídio 18,3

(Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Projeto de lei nº ______/2003

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreto:

Artigo 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
  5. sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
  7. na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão; e/ou
  3. demissão;

§ 1º – Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Artigo 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
  2. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Artigo 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de maio de 2003

Deputado Chico Lopes, líder do PCdoB

Projeto de lei na Assembléia Legislativa da Bahia

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poder-se-ia dizer que ele é tão antigo quanto à própria relação de trabalho.

Ele se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e anti-ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas e um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho.

Na prática significa marcar tarefas com prazos impossíveis, sujeitando o trabalhador a humilhações constantementes, expondo-lhe ao ridículo, desviando-lhe das funções, tomando-lhe os créditos pelas boas idéias apresentadas, sonegando-lhe as informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos.

As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), com a globalização, predominará nas relações de trabalho as depressões, o estresse, angustias, desajuste familiar e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho vinculadas às políticas neoliberais.

Conforme relato na matéria jornalística (Jornal Folha de São Paulo, edição de junho de 2001), no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) apresentam histórias de humilhação no trabalho. Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas – 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. O medo de repreensão foi apontado como o grande problema para efetivar as denúncias.

Um inquérito efetuado pela Fundação de Dublim junto a 21.500 trabalhadores, constatou que 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, declaram ter sido vítimas de assédio moral no trabalho no decurso dos 12 meses precedentes, levando a presumir que tais dados são superiores ao número de casos efetivamente existentes.

Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o assédio constitui um risco potencial para a saúde que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o estresse.

O assédio moral comporta igualmente conseqüências nefastas para o Estado pois diminui a produtividade dos servidores, causada por estados de confusão mental e de falta de concentração, prejudicando a imagem e a eficiência do serviço público.

Tudo isso levou o Parlamento Europeu baixar a Resolução sobre o assédio moral no local de trabalho (2339/2001(INI)) apresentando recomendações os Estados Membros a adota-la.

Entre outras coisas, exorta os Estados-Membros, na perspectiva do combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, a analisarem e, eventualmente, ampliarem a sua legislação vigente na matéria, bem como a examinarem e qualificarem de forma unificada a definição de assédio moral.

Recomenda aos Estados-membros que obriguem as empresas, os poderes públicos e os parceiros sociais a instituírem políticas de prevenção eficazes, a preverem um sistema de troca de experiências e a definirem procedimentos aptos a resolver o problema no tocante às vítimas, assim como a evitar que este se repita; recomenda, neste âmbito, que seja incrementada a informação e a formação dos trabalhadores por conta de outrem, dos efetivos que exercem funções de chefia, dos parceiros sociais e dos médicos do trabalho, tanto no setor privado como no setor público; no contexto deste regulamento, chama a atenção para a possibilidade de colocar uma pessoa de confiança no local de trabalho, à qual os trabalhadores se possam dirigir, se tal desejarem.

Sublinha a importância de um estudo mais apurado da incidência do assédio moral no trabalho e de sua relação com a organização do trabalho e com fatores como sexo, idade, ramo de trabalho e profissão.

O presente projeto segue o que vem sendo adotado por outros estados a nível de proposição legislativa, além de incorporar, na medida do possível, recomendações da OIT, OMS e do Parlamento Europeu sobre o tema.

A proposição representa papel importante na melhoria da qualidade do trabalho e das relações sociais no ambiente do serviço público.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Projeto de lei nº 12.819/2002

Artigo 1º – É vedado ao servidor à prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e autárquica.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei será considerada infração grave, a ser apurada em processo administrativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço público, poderá ser convertia em multa.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 3º – A ação disciplinar de que trata esta Lei prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da ocorrência do fato.

Artigo 4º – Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
  2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.

§ 1º – Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, e pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

§ 2ºSe houver reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente respondendo administrativamente, sem prejuízos dos enquadramentos civil e penal.

Artigo 5º – Os procedimentos administrativos do disposto nesta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Sem prejuízos das penas disciplinadas nesta Lei, o agressor condenado em processo administrativo será obrigado a retratar-se publicamente por escrito, retirando as queixas contra o(s) servidor(es).

Artigo 6º – Será de responsabilidade do Estado o custeio integrado do tratamento do servidor que adoecer ou for vítima de acidente em função de assédio moral, sem prejuízo do pagamento das indenizações pertinentes, caso fique provado judicialmente a omissão do chefe hierárquico na solução do problema.

Artigo 7°– Será anulada a demissão de servidor público vítima de assédio moral, devidamente comprovado, ou que tenha figurado como testemunha de processo administrativo que vise apurar tal fato.

Artigo 8º – Compete ao Poder Executivo instituir equipe multidisciplinar, com representação tripartite das Secretarias de Estado, dos servidores e dos órgãos de fiscalização da relação do trabalho, para elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação etnia, racial, sexual, idade, gênero e de práticas nocivas à saúde física, mental e à segurança do trabalho dos servidores públicos, em particular o assédio moral e o assédio sexual.

Parágrafo único – A referida equipe disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, para conclusão do trabalho, submetendo a Lei à Assembléia Legislativa.

Artigo 9º – Compete ao Estado dar ampla divulgação desta Lei e do Código de Ética no Serviço Público Estadual, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Artigo 10º – Cabe do Poder Executivo instituir ouvidoria especial para receber e apurar denúncias de assédio moral previsto nesta Lei e outras infrações decorrentes das relações de trabalho.

Artigo 11º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2002

Moema Gramacho, deputada estadual – PT

Luiz Bassuma, deputado estadual – PT

Zé das Virgens, deputado estadual – PT

Paulo da Anunciação, deputado estadual – PT

Zilton Rocha, deputado estadual – PT

Yulo Oiticica, deputado estadual – PT

Alice Portugal, deputada estadual – PcdoB

Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro

Primeira lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Artigo 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
  5. sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
  7. na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão; e/ou
  3. demissão;

§ 1º – Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Artigo 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
  2. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Artigo 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

Sergio Cabral, presidente