O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima
O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima. A Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 25 de junho de 1958, a qual o Brasil é signatário, define a discriminação laboral como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange, portanto, os casos de assédios, seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho. O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho desestabiliza o empregado, tanto em sua vida profissional, quanto em sua esfera pessoal, interferindo na sua autoestima, gerando desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação, a chantagem e a intimação comprometem a dignidade e a identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. Logo, sua prática propicia graves danos à saúde física e psicológica, podendo evoluir para uma incapacidade laborativa e, em casos extremos, para a morte do trabalhador. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a Organização Mundial de Saúde (OMS), um estudo referente ao assédio moral no trabalho mostrou que até o ano de 2020 cerca de 20% dos casos chegarão a extremos fatais, com cometimento de suicídio, e 40% de aposentadorias serão antecipadas por causa do assédio moral. Somente para ilustrar o tema concernente ao presente projeto de Lei, cita-se o fato ocorrido em 01/11/20181, em que empregados do Google em todo o mundo deixaram os escritórios da empresa nesse dia para protestar contra escândalos de assédio sexual e como a empresa lida com esses casos: “De acordo com uma carta divulgada pelos organizadores, 60% de todos os funcionários da empresa no mundo participaram. Em fotos postadas nas redes sociais, é possível ver que o protesto aconteceu em Singapura, Índia, Nova York, Cambridge, Dublin, Londres, Zurique e também no Brasil”. Chamado de “Google Walkout”, o protesto aconteceu após uma reportagem do jornal “New York Times” mostrar que a empresa protegeu Andy Rubin, um alto executivo diretor do sistema Android, acusado de assédio. Ele deixou a empresa com um bônus de US$ 90 milhões. Após a veiculação de reportagem referente ao caso, o presidente do Google, Sundar Pichai, enviou um e-mail aos funcionários da empresa, prestando contas sobre as providências que o Google já tinha tomado em casos de assédio. De acordo com ele, o Google demitiu 48 pessoas nos últimos anos, sem qualquer tipo de benefício, diante de acusações de assédio. Com isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta que institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção aos Assédios Moral e Sexual nas relações de trabalho, objetivando que todas as pessoas envolvidas nas relações de trabalho possam participar das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, a exemplo dos manifestos praticados pelos funcionários da empresa Google no primeiro dia de novembro do ano passado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2019. GLAUSTIN FOKUS Deputado PSC/GO LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL Seção de Legislação Citada – SELEC Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6914 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO – PL 625/2019Projeto que prevê demissão para funcionário público que praticar assédio moral
Proposta que prevê demissão do funcionário público que praticar assédio moral contra seus subordinados, de autoria do senador Inácio Arruda, está na pauta de nove itens da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (18), em reunião com início a partir das 10h.
O projeto (PLS 121/09) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.
Pelo texto, que será votado terminativamente, fica proibido “coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.
Para o autor do projeto, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o assédio ou coação moral, “além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”. A proposição tem relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP).
Jornal do Senado
Assessoria do Senador Inácio Arruda – PCdoB-CE
Lei Complementar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de
outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
- desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima,
a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
funcional superior, equivalente ou inferior; - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
sexual ou filosófica; - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
- isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus
colegas; - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos; - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
- manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
de seu trabalho; - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
- apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público; - (Vetado)
- (Vetado)
- (Vetado)
- valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação,
lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por
havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:
- o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
- repreensão;
- suspensão;
- demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano
e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha
praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao
empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar
cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes
da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
- dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
- cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
- promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas; - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização; - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou
entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração
e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar
soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos
ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da
Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires – Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.
Lei contra assédio moral de Salvador – BA
Lei nº 6.986/2006
(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo os efeitos atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:
- Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
- Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
- Tomar créditos de idéias alheias;
- Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
- Sonegar informações de modo continuado;
- Espalhar rumores maliciosos;
- Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
- Subestimar esforços
- Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
- Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.
Parágrafo único. A aplicação de advertência será , em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto a ficha cadastral do agente assediante . A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art. 3º – Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.
Art. 4º – Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.
Art. 5º – É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.
Art. 6º – Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coerativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 7º – Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2006.
Projeto de Lei na Câmara Municipal Conceição do Coité – BA
A Câmara Municipal de Conceição do Coité:
Decreta:
Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Conceição de Coité, Estado da Bahia, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.
Art.2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.
Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
- cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
- exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e
especializadas; - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
- sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas
funções; - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
- transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
- quando hover, demissão injusta através de conotação politica existe por si só o assédio levando em conta a perseguição configurada.
Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
- advertência por parte do superior imediato;
- suspensão determinada por este em caso de reincidência;
- demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.
Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de conceição do Coité, em 26 de março de 2009.
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa deste projeto de lei nasceu em conversa com os membros do Sindicato dos Servidores Municipais e do CEPECC ( Centro de Promção da Educação, Cultura e Cidadania )de Conceio do Coité, que constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis. Em um trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública: “A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas. Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes. Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes
chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”. Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa
afronta nas relações de trabalho. Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité,
27 de março de 2009
Professor Danilo
Vereador
Lei contra assédio moral de Brasília – DF
LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002
(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:
- desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
- tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
- exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
- exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
- advertência;
- multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
- suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
- cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
- contratos com o Governo do Distrito Federal;
- acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
- isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
- mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
- forma de apuração das denúncias;
- garantia de ampla defesa dos infratores.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.
Art. 4º – A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2002
Deputado Gim Argello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/5/2002.
Moção sobre assédio moral é aprovada
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – 23 de Abril de 2009
Autor: Da assessoria do deputado Gilmaci Santos
gilmacisantos@al.sp.gov.br
Em 16/4, a Comissão de Relações do Trabalho aprovou, conclusivamente, a Moção 80/2008, de autoria do deputado Gilmaci Santos (PRB). A proposição foi criada para que seja aprovado e regulamentado o Projeto de Lei 2.369 /2003, que trata do assédio moral nas relações de trabalho.
A Constituição Federal afirma em seu art. 5º , inciso X , que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O assédio moral vai contra o direito do cidadão; sua prática é uma forma de agressão ao empregado, e geralmente é cometida por algum superior hierárquico.
“É importante que o projeto de lei seja aprovado porque o trabalhador deve ser respeitado, e não humilhado”, afirma Gilmaci Santos. A moção apela para que os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, e também para que os líderes partidários aprovem e regulamentem o projeto de lei.
O projeto é de autoria de Mauro Passos (PT), e foi criado em sua legislatura como deputado federal, de 2003 a 2007. A proposição garante que o atingido seja indenizado e tenha o direito assegurado de regresso à empresa. A vítima também terá ressarcidas, caso haja, despesas médicas devido a dano à saúde.
Instituído o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho”
Lei 13036/08 | Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 do São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho”, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
Artigo 2º – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º – vetado.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de maio de 2008.
José Serra
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008. Publicado em : D.O.E. de 30/05/2008 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 30/05/2008 11:32
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008. Publicado em : D.O.E. de 30/05/2008 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 30/05/2008 11:32
Lei contra assédio moral do Estado de São Paulo
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
- I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
- II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
- III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
- em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
- na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
- na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
- na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- advertência;
- suspensão;
- demissão.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
§ 4º – Vetado.
Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
- o planejamento e a organização do trabalho:
- levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
- garantirá a dignidade do servidor.
- o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
- as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º – Vetado.
Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Rodrigo Garcia – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Março Antonio Hatem Beneton – Secretário Geral Parlamentar
Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Mato Grosso
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XIX ao Art. 144, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“XIX – assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado