Quinta-feira, 07 de novembro de 2024

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Assédio Moral

Levando em conta a atual tendência legislativa de ampliação do sujeito ativo no ato de assédio moral, podemos desde já conceituá-lo como sendo um conjunto de condutas repetidas, praticadas por aquele que, sendo hierarquicamente superior ao (a) assediado (a), o (a) atinge, ou permite que outros empregados de mesmo nível funcional o atinjam, ofendo-o (a) na sua honra por meio de humilhações que causam dor, tristeza, sofrimento, raiva, angústia, desestabilizando-o (a) no ambiente de trabalho. Assim, incorpora-se ao conceito de assédio moral a culpa in vigilandum do empregador, cuja omissão em coibir atos de assédio moral por parte de outros empregados o fará responder pela indenização à vítima.

Nas Relações de Trabalho

As relações de trabalho carregam consigo estas características, sendo, portanto, passíveis de ocorrência de assédio moral. Vale dizer que nem sempre é o empregador que pratica o assédio moral, podendo ser ele praticado também pelo superior hierárquico ou, ainda, pelos próprios colegas de trabalho. O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos. As conseqüências deste fenômeno para a vítima são funestas, podendo levá-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental até mesmo a prática do suicídio. O assédio moral pode ser classificado de uma forma vertical quando praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno ou horizontal quando praticado entre os próprios colegas de trabalho. O sujeito passivo no assédio moral no trabalho pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas ou, até, todos os empregados de uma empresa.

Assédio Moral Coletivo

Recentemente em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região/RN contra a Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV, verificou-se a condenação da empresa ao pagamento de um milhão de reais por dano moral coletivo decorrente de assédio moral praticado contra os funcionários que não atingiam cotas de vendas, onde a empresa os submetia a situações vexatórias e degradantes. Configurada a conduta comissiva adotada pelo empregador, caracterizado está o dano, afigurando-se devida a indenização.

Características

O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva, a qual pode partir do próprio empregador ou superior hierárquico que, valendo-se de seu poder hierárquico, humilha ou constrange seus empregados, como também pode partir dos demais empregados, os quais, por motivos de competição no trabalho ou mesmo por pura discriminação, sujeitam o colega a situações vexatórias e a torturas psicológicas, comprometendo a saúde física e mental do indivíduo. O assédio moral, quando parte por interesse da estrutura empregatícia, tem por objetivo, via de regra, fazer a vítima desistir do posto de trabalho com menores custos (pedido de demissão ou justa causa) ou de obter a manutenção ou o aumento da produtividade. A pressão psicológica, a humilhação, a desestabilização emocional, leva o empregado assediado a uma reação-limite, que culmina no simples pedido de demissão ou mesmo em um ato de insubordinação ao superior ou má-conduta aos colegas de trabalho, os quais irão ensejar a sua dispensa por justa causa, coroando, assim, o objetivo premeditado do assediante.

Assédio Sexual

O assédio sexual é uma incômoda insistência por parte do (a) hierarquicamente superior ao (a) subordinado (a) com o fim de obter “favores sexuais” deste. Tal modalidade de assédio guarda traços em comum com assédio moral, quais sejam, a ascendência hierárquica e a persistente insistência sobre o assediado (a), não raro se observando a pressão psicológica positiva, com promessas de aumentos salariais, promoções, viagens e pressão psicológica negativa, com ameaças de demissão, redução salarial e a piora geral nas condições de trabalho, todavia, ambos se distinguem pelo objetivo almejado, já que, claramente, no assédio sexual não se visa à demissão a baixo custo ou ao aumento da produtividade observados no assédio moral.

Dano Moral

O dano moral é a consequência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. O ato de assédio, seja ele moral ou sexual, pode levar ao dano moral, desde que comprovado o ato lesivo e o prejuízo decorrente, acarretando a reparação por meio de indenização pecuniária fixada pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho.

Solução

Para que seja sanado este grande problema que vem assolando a sociedade, principalmente os trabalhadores, não basta o ressarcimento por danos morais sofridos, mas, sim, necessário se torna a normatização específica em nosso ordenamento jurídico quanto ao instituto do “assédio moral”, bem como a conscientização da sociedade quanto a importância da saúde do trabalhador, a qual representa um dos valores inerentes a dignidade da pessoa humana. A busca da maior eficiência e produtividade nas cadeias produtivas, aliada à globalização da economia, não serve para justificar o menosprezo aos valores sociais do trabalho.

1. Manter a vítima no ambiente de trabalho impedindo que realize tarefas, ficando ociosa durante toda a jornada às vistas dos demais colegas de trabalho é uma prática de assédio moral.

2. Desviar a vítima de suas tarefas habituais, determinando que faça atividades cujas exigências estão aquém de suas habilidades, como: fazer e servir cafezinho, limpar o ambiente de trabalho, inclusive banheiros é uma prática de assédio moral.

Autor: Coluna Direito Doméstico -Jornal da Paraíba -05.11.2009

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