JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de trabalho, tornando o postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no ambiente de Trabalho. Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida, constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um todo.
Sendo assim, e tendo em vista que “justiça começa de casa” venho propor o presente projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção, fruto de incessantes lutas.
Projeto de lei nº ______/2002
Artigo 1º – Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, que praticarem assédio moral nas dependência do local de trabalho, ou no desenvolvimento das atividades profissionais, estarão sujeitos a penalidades administrativa.
Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:
- marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
- transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
- tomar crédito de idéias de outros;
- ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
- sonegar informações de forma insistente;
- espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
- emitir críticas persistente a atos justificáveis;
- subestimar esforços;
- sonegar trabalho;
- restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
- outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 2º – As penalidades administrativas aplicáveis são:
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
- advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
- suspensão;
- Multa;
- Exoneração ou demissão;
Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, se conveniente para a administração, ser convertida em multa. Neste caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função.
Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º – As penalidades as serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
Parágrafo único – o servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivacqua, 16 de Maio de 2002.
Eliézer Albuquerque Tavares, vereador – PT – ES
Alexandre Passos, vereador – PT – ES
Luiz Paulo Amorim, vereador – PSB – ES