Sábado, 27 de julho de 2024

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Projeto de lei na Câmara Municipal de São José dos Campos – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem legislações que coíbem severamente o assédio moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento.

Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira, são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vence-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e qualidade do serviço público.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano.

É necessário, ainda, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem como objetivo principal, disciplinar a relação entre os servidores públicos, seja ele de caráter efetivo ou eletivo, que não se confunda com ato de iniciativa exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata apenas do dia a dia do trabalhador e a garantia ao respeito e dignidade que todo ser humano merece.

Também o presente projeto encontra-se respaldado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Fundações e Autarquias, conforme capítulos e artigos abaixo:

Capítulo VIII
Do Direito da Petição
Artigo 85 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos órgãos municipais em defesa de direito ou interesse legítimo.

Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Artigo 209 – Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a aprovação unânime dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Projeto de Lei n° 252/2001

A Câmara Municipal de São José dos Campos aprova a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

§1° – A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos; 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores e 1 (um) representante do Proced (Junta de Procedimentos Disciplinares) que representará a autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§1° – A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou seja, a denúncia de assédio moral, de acordo com o artigo 2° e, deverá ser comunicada, convocada e empossada pela Secretaria de Administração.

§2° – A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – A Comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

Artigo 4º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Parágrafo único – Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 5º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

Parágrafo único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 7º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 8º – A multa de que trata o inciso II do artigo 5°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para curso de aprimoramento profissional.

Artigo 9º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 10º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Mario Scholz, 21 de agosto de 2001.

Maria Izélia, vereadora – PT – SP

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org