Sábado, 27 de julho de 2024

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Projeto de lei na Câmara Municipal de Ribeirão Pires – SP

JUSTIFICATIVA

O Projeto que hora apresentamos, com pequenas diferenças, já é Lei na cidade de São Paulo, sob n° 13.288, de 10 de janeiro de 2002, sendo que o Projeto n° 425/99, que originou esta lei, foi de autoria do nobre Vereador Arselino Tatto. A Prefeita Marta Suplicy, ao sancionar esta Lei, deu uma grande contribuição ao debate deste tema. Entendemos que nossa cidade também pode entrar entre aquelas que debatem os grandes temas nacionais, relacionados ao trabalho, ao combate a qualquer tipo de assédio, à defesa dos direitos dos trabalhadores e do povo em geral. Enquanto o mundo vive uma onda de retrocessos, financiada pelo projeto neoliberal, temos orgulho por legislar em Ribeirão Pires, onde podemos debater Leis e outros meios progressistas que estão na contramão desta lógica perversa.

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos doze milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Portanto, dado o alcance social do referido projeto, conto com o apoio dos nobres vereadores.

Projeto de lei nº 12/2002

A Câmara Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires aprovou:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Artigo 2º – A multa de que trata o inciso III do artigo anterior terá, como limite, o correspondente a ½ (meio) salário do funcionário infrator.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos constantes do artigo 1° serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Donizete da Silva Cruz de Freitas

Vereador

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org