Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Juiz de Fora – MG

Projeto Substitutivo de autoria do Vereador Silvio dos Remédios.

Lei 10607/03 | Lei Nº 10607 de 15 de dezembro de 2003 de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizada pelos índices de correção de tributos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.918/2000, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das ações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor, naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2003.

Tarcísio Delgado

Prefeito de Juiz de Fora

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org