Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Martinópolis – SP

Lei 2392/04 | Lei Nº 2392 de 23 de março de 2004 de Martinopolis.

Ilza Filazi Ascêncio, Presidente da Câmara do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, na forma da Lei, faço saber que a Câmara manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV, do artigo 24, da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho.

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão;

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tornar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa que trata o inciso II deste artigo terá um valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidade a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas do curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita proveniente da multa imposta deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor daquela unidade administrativa.

Art. 6º – A presente lei também se aplica aos servidores e funcionários da administração direta e indireta, independente de cargo, função ou chefia que praticar assédio moral a outro servidor público municipal ou funcionário de autarquia e empresa de economia mista.

Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, em 23 de Março de 2004.

Ilza Filanzi Ascêncio

Presidente

Henrique Pereira Castro

Diretor Legislativo

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