Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Divinópolis – MG

Lei 5534/02 | Lei Nº 5534 de 17 de dezembro de 2002 de Divinopolis.

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral”, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções estranhas a suas atribuições; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração dos fatos constantes do disposto no artigo 1º serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da irregularidade funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar instituído pela Lei Complementar nº 09/91.

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes de execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 17 de dezembro de 2002.

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org