Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Londrina – PR

Projeto de Lei nº 01/2005 Autoria: Vereadora Sandra Lúcia Graça Recco

Lei 9897/05 | Lei Nº 9897 de 29 de dezembro de 2005 de Londrina.

A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município de Londrina a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais.

Art. 2º – A Comissão citada no artigo anterior será formada por cinco membros permanentes, a seguir discriminados:

  1. um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina – (Sindserv);
  2. um representante da Prefeitura do Município de Londrina;
  3. um representante da Câmara Municipal de Londrina;
  4. um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) da Prefeitura do Município de Londrina; e
  5. um membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), representando a sociedade civil.

Parágrafo Único – A Comissão decidirá, entre seus membros, quem exercerá a função de Presidente e de Secretário, bem como seu regulamento.

Art. 3º – A Comissão terá como atribuições:

  1. reunir-se periodicamente para deliberar sobre as denúncias recebidas e outros assuntos de interesse da Comissão;
  2. receber denúncias de servidores municipais, pessoalmente, por requerimento ou por meio do Sindserv;
  3. apurar todos os fatos referentes às denúncias recebidas;
  4. relatar e encaminhar parecer à autoridade máxima do Poder ou outra autoridade competente, podendo solicitar abertura de sindicância, afastamento do trabalho dos envolvidos e/ou o cumprimento das penalidades previstas;
  5. acompanhar todos os casos de assédio moral, cuidando para que as medidas cabíveis em cada caso sejam efetivamente aplicadas;
  6. convocar servidores, chefias e secretários municipais para prestar informações e esclarecimentos de fatos relativos a denúncias de assédio moral;
  7. requisitar documentos que possuam correlação com a denúncia a quaisquer unidades da administração direta e indireta;
  8. propor quaisquer medidas corretivas e preventivas para casos individuais e coletivos de assédio moral, incluídos a mudança de legislação, a transferência de servidor, a substituição de chefias, pedidos de punição e a instauração de comissão de sindicância, entre outras; e
  9. solicitar pareceres de profissionais especializados.

Parágrafo Único – É facultado à Comissão convidar representantes de outras organizações, de instituições religiosas ou de outras esferas de governo para dela fazerem parte.

Art. 4º – A Comissão deverá manter arquivo com os documentos emitidos e recebidos, bem como registrar em ata todas as reuniões, deliberações e decisões tomadas.

Art. 5º – A Comissão terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

Parágrafo Único – Fica garantido também o caráter sigiloso das informações obtidas, e os trabalhos devem ser concluídos e referendados em comum acordo com a vítima de assédio moral.

Art. 6º – Para os fins desta lei, considera-se assédio moral o conjunto de práticas que, por ação ou omissão, importem agressões repetitivas e prolongadas à honra e dignidade de servidor público municipal, levadas à efeito por superior hierárquico ou servidor público municipal de competência igual ou inferior, em local de trabalho ou em situação que sujeite à vítima a constrangimento no ambiente laboral, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar para si o crédito de idéias da vítima;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele por meio de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar as condições de trabalho ou torná-las humilhantes ou degradantes;
  10. ransferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa; e
  12. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais do mesmo nível hierárquico funcional.

Art. 7º – O servidor público municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral, ou a autoridade que tiver conhecimento da infração funcional deverão levá-la ao conhecimento da Comissão, mediante requerimento protocolado diretamente à Comissão, pessoalmente ou por meio do Sindserv.

§ 1º O servidor deverá, sempre que possível, arrolar testemunhas ou juntar provas documentais que comprovem o problema ocorrido.

§ 2º A Comissão deverá, no prazo de dez dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou similar para apuração dos fatos.

§ 3º A Comissão terá o prazo de sessenta dias para apurar os fatos ocorridos, o que poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.

§ 4º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de defesa das acusações que lhe foram imputadas.

Art. 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo ou por titulares de órgãos ou entidades da administração municipal, a conclusão dos fatos denunciados será encaminhada ao Ministério Público local para que, nos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Art. 9º – Considera-se Servidor Público Municipal, para fins desta lei, aquele que exerce atividades na Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 10 – A Administração Municipal deverá, num prazo máximo de sessenta dias, nomear os membros da Comissão mediante indicação das entidades representadas.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2005.

Orlando Bonilha Soares Proença

Presidente

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