Domingo, 01 de setembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Bagé – RS

Lei 4027/03 | Lei Nº 4027 de 01 de setembro de 2003 de Bage

Luiz Fernando Mainardi, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional;
  3. Demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, em 1º de setembro de 2003.

Luiz Fernando Mainardi

Prefeito Municipal

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