Sábado, 27 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Ilha Bela – SP

Lei 138/02 | Lei Nº 138 de 18 de outubro de 2002 de Ilhabela

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 18, da Lei Orgânica do Município de Ilhabela, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes sanções na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Demissão

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente ao programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala “Ver Manoel Clementino Barbosa”

Ilhabela, 18 de Outubro de 2002.

Carlos Alberto de Oliveira Pinto

Presidente

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org