Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Santa Maria – RS

Prefeitura Municipal de Santa Maria – RS

Lei Nº 4552 de 18 de abril de 2002

Werner Rempel, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município em seu Art. 86, § 6º e de acordo com o que determina o Art. 18, inciso II, letra h do Regimento Interno, que a Câmara Municipal de Vereadores rejeitou o Veto Total Aposto ao Projeto de Lei e Eu promulgo a seguinte, Lei:

Art. 1º – É proibido ao servidores públicos municipais praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Destituição de cargo em comissão;
  4. Destituição de função gratificada;
  5. Multa;
  6. Demissão.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso V deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para apuração da prática de assédio moral se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

Art. 3º – Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo Único – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 6º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor na unidade administrativa onde tenha ocorrido a infração.

Art. 7º – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 1º desta lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º – As despesas que venham ocorrer da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

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Werner Rempel

Presidente

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