Instalar câmeras de filmagem nos banheiros de funcionários de empresa gera reparação por dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou Agravo de Instrumento de uma transportadora do interior de Minas Gerais — condenada a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado.
A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada por infringir a intimidade dos funcionários ao instalar câmeras nos banheiros masculinos. A informação é do site do TST.
“Revelando-se incontroversa a instalação de equipamentos — câmeras de filmagem — nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral”, afirmou o relator, juiz convocado Ricardo Alencar Machado. Ele reproduziu a análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) sobre a causa.
Histórico
Após quatro anos no emprego, período em que atuou nos setores de carregamento e fiscalização de mercadorias, o empregado entrou com ação na Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas trabalhistas, pediu a condenação da empresa por danos morais.
Os depoimentos comprovaram a instalação das câmeras de vídeo nos banheiros dos empregados “ainda que por um único dia ou por uma semana”. As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários e mictórios.
Uma testemunha indicada pela própria empresa — profissional que fez a instalação do equipamento — afirmou que “o serviço foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa”.
Um assistente da gerência da transportadora disse que a medida ocorreu devido “ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros”. O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 673,00 — correspondente a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro. Alegou a inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação — fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.
O TRT mineiro confirmou a sentença. “Não se tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato lesivo — desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador — que gerou constrangimento moral e social, caracterizando o dano”. A argumentação de erro por parte da empresa responsável pela instalação não evitou a condenação.
“Ainda que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há como afastar a responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da negligência de não ter monitorado a prestação de serviço contratado”. Segundo o TRT-MG, o suposto ato negligente “permitiu a instalação de câmeras — se verdadeiras ou falsas, não importa, pois a conseqüência é a mesma, provocando constrangimento, além de ser vexatório”.
As questões jurídicas envolvendo a condenação da transportadora sequer foram examinadas pelo TST diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas — procedimento vedado pela Súmula 126.
AIRR 1926/2003-044-03-40.6