Sábado, 27 de julho de 2024

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Nota à imprensa de Wagner Pereira Prado da Silva

Foi com grata satisfação que pude testemunhar, de perto, nos dias 25 de setembro e 23 de outubro de 2003, as sessões de meu julgamento perante a Egrégia Corte Administrativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, Distrito Federal.

A decisão transitou em julgado no último dia 11 de fevereiro.

No dia 23 de outubro de 2003, aquele Superior Sodalício, sem divergências, ou seja, à unanimidade de votos dos Ex.mos. Srs. Ministros daquela Corte, decidiu por não conhecer do recurso interposto pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho de Minas Gerais, por incabível, acolhendo o voto condutor do Ex.mo. Sr. Ministro João Oreste DALAZEN.

Deste último julgamento participaram os Ex.mos. Srs. Ministros Vantuil ABDALA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Ministros RIDER Nogueira de Brito, José Luciano de CASTILHO PEREIRA, Milton de MOURA FRANÇA, João Oreste DALAZEN, Relator e a Ex.ma. Procuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia SIMÓN.

Tanto quanto ou mais que eu, saiu vitorioso no Colendo Tribunal Superior do Trabalho o próprio Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, entendido, neste particular, os Ex.mos. Juízes componentes do Órgão Especial daquele Sodalício, sem contar a irradiação desta decisão quanto à abordagem do tema central: ASSÉDIO MORAL MEDIANTE ABUSO DE AUTORIDADE.

As medidas judiciais em busca de penalização dos agentes públicos culpados serão encetadas de imediato.

Agradeço ao meu Sindicato – SITRAEMG -, nas pessoas da Diretoria Executiva, e, em especial, a S.S.a a Presidente, Sônia PÉRES, a Diretora Heloisa LOMÔNACO e a minha querida irmã, Elizabeth PRADO, pelo firme – inquebrantável mesmo – apoio. Estes agradecimentos são também extensivos a todos os colegas e aos amigos, os quais, ainda que discretamente, torceram pela finalização desta quadra difícil em minha vida pessoal, profissional e social. Não poderiam faltar os agradecimentos ao meu pai, Benedito e aos demais irmãos, Virgínia Maria, Ruy e Miriam e a todos os familiares. Faço Menções Honrosas os profissionais da Medicina: Drs. Sebastião JUPIAÇARA, Mauro SAPONARA, Sheila CAPISTRANO, Maria de Fátima ABDALLA, José Antonio TAKARA e José Maria FANUCHI, profissionais que ajudam-me sobremaneira nesta travessia. Dedico esta vitória a todos que ostensivamente torceram pelo resultado alcançado e àquelas outras tantas pessoas, as quais, mesmo que discretamente também o fizeram. Faço, porém, dedicações especialíssimas ao meu ilustre, culto e honrado Advogado, Laerti SIMÕES de Oliveira, da vetusta cidade de Muzambinho e ao PEDRO Vieira Prado da Silva, querido e amado filho, o qual, desta vez, com sete anos, também torceu pela minha vitória, emocionando-me muito ao contar-me que por ocasião de meu julgamento, agendado para as 13 horas, ele interrompera suas atividades escolares no Colégio São José para uma oração em favor do pai.

A alegria pelo desfecho do caso é intensa, desta feita como da anterior, por decisões unânimes, agora da mais alta Corte da Justiça do Trabalho, porque, se de um lado é definitiva – irrecorrível mesmo, em face de expressa disposição constitucional e de entendimento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, de outro não foi objeto de novo recurso incabível por parte do Ministério Público do Trabalho.

De qualquer modo, é deveras sintomático que no meu caso o Recorrente, Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais, defensor da Lei, tenha interposto recurso, mesmo ciente de expressa previsão legal proibitiva e inserida na CLT: artigo 678, inciso I, alínea “d”, item 1 e do entendimento jurisprudencial prevalente (Enunciado da Súmula n. 321, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), que vedam este tipo de artimanha processual.

De outra face, é importante destacar que num momento em que o Ministério Público do Trabalho da Bahia empreende ações contra a prática de atos de desrespeito aos Direitos Humanos, combatendo o Assédio Moral, é de pasmar que o de Minas Gerais aja na contra-mão da História, de um novo horizonte nas relações de trabalho, como ocorreu no meu caso.

O Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais, a partir de agora – e eu mesmo passarei a verificar se tal Instituição estará participando, na cognição, desde a instauração, dos Inquéritos Administrativos abertos no âmbito do Judiciário Federal Trabalhista com jurisdição em Minas Gerais – precisa atentar que em matéria processual não é possível ir “à la recherce du temps perdù”, literariamente sugerido por Proust, isto é, ou se pratica o ato no momento certo ou não se pratica mais, sendo vedadas vias indiretas para se atingir objetivos inacessíveis ante a barreira intransponível da preclusão. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na respeitável decisão, não vislumbrou qualquer ilegalidade na veneranda decisão Regional, que ensejasse o conhecimento do apelo ministerial.

Vê-se, pois, que a legislação processual, dentro ou mesmo fora do contexto da Reforma do Poder Judiciário, deve ser alterada com a brevidade de tempo possível, eliminando recursos incabíveis e desnecessários e que visam apenas protrair a execução dos julgados.

Ressalto, ainda, a minha excelente impressão quanto aos trabalhos dos Ex.mos. Srs. Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nas duas sessões onde o processo esteve em pauta, momentos em que pude testemunhar de perto partes de julgamentos anteriores e posteriores à sessão de meu próprio julgamento.

Vi e senti que S. Ex.as., nos debates orais travados sobre os casos concretos, em pauta de julgamento, demonstraram, todos eles, um amplo conhecimento das questões atinentes aos processos, inclusive de detalhes, demonstrando com isto que não delegam atribuições constitucionais suas a Servidores da Casa. Então, diferentemente de alguns Juízes, S. Exas., os Srs. Ministros, realmente trabalham e dão exemplo a algumas Instâncias inferiores do Judiciário Trabalhista.

A minha esperança é a de que o caso esteja esgotado, sem outras protelações e com a execução do venerando Acórdão Regional, mantido que foi na íntegra, tudo isto para que, parafraseando e na feliz acepção de meu ex-professor, o nobre, honrado, digno e exemplo de Juiz, Luiz Otávio Linhares RENAULT: “…diante de um capitalismo cada dia mais avassalador, o Direito do Trabalho não seja encarado como o direito das essências, mas sim das existências…”.

Wagner Pereira Prado da Silva – março de 2004

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org