Quarta-feira, 30 de outubro de 2024

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Empresa de Curitiba força funcionários a confessar autoria de furto

Uma empresa de Curitiba (PR) foi condenada a pagar a dois ex-empregados indenização por tê-los encaminhado à delegacia para confessar, sob tortura, autoria de furto de mercadorias. Um deles trabalhava na empresa como balconista há oito anos e outro como auxiliar de vendas na área de licitação há dois anos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a cada um deles a indenização de R$ 34.509,00 arbitrado em sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) em março de 2001.

O relator do recurso do empregador, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que o TRT apreciou todo o contexto vivido pelos dois comerciários e fixou o valor a partir de critérios razoáveis para dano moral, ou seja, a ofensa “aos bens incorpóreos, consubstanciados na auto-estima, na honra, na privacidade, na imagem e no nome”, com calúnia, ofensas físicas e morais que resultaram em dor, sofrimento e vergonha.

Desde a acusação de furto no interior da empresa em que trabalhavam, a Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda, e ainda a tortura a que foram submetidos na Delegacia de Furtos e Roubos, eles viveram quatro anos e meio de angústia, “que dinheiro algum poderá compensá-los”, disse o relator.

No dia 3 de julho de 1998, os comerciários foram retirados do local de trabalho por dois policiais. As agressões – tapas e socos – começaram no trajeto até a delegacia, onde ficaram sabendo da acusação de furto no interior da loja onde trabalhavam. Por terem se recusado a assinar a confissão de culpa, foram torturados. Um deles foi colocado nu. Os policiais começaram a bater, com um pedaço de pau, a planta dos pés dele, e a espancá-lo em todo o corpo. Um pano encharcado com água foi colocado na boca e no nariz da vítima. Foram cinco horas de tortura física e psicológica.

Na sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba disse que a tortura praticada pelos policiais efetivou-se por exigência do empregador. A empresa, disse, tinha controle ineficaz do estoque e não promoveu auditoria para conferir se realmente havia falta de mercadoria. Em relação aos dois empregados, “havia mera desconfiança” porque compareciam ao trabalho com mochilas grandes.

De acordo com o TRT, “a fonte da obrigação de reparar o dano moral é o ato ilícito do empregador que causa lesão”. A responsabilidade do proprietário da empresa, segundo o TRT, ficou evidenciada na instalação de “grampos” nos telefones dos dois empregados, na acusação de furto de mercadorias, que terminou não sendo confirmada, na prisão dos empregados, na prática de tortura, “com a conivência (no mínimo) do sócio da empresa”.

A empresa negou participação nas torturas praticadas pelos policiais, porém, segundo o relator, as alegações apresentadas por ela exigiriam reexame de prova, o que é processualmente vedado quando se trata de recurso de revista.

(TST) RR 779846/2001

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