SERGIPE

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

Coordenadoria de Saúde do Trabalhador – Divisão vigilância Sanitária – Centro de Estudo de Saúde do Trabalhador – Secretaria de Estudos da Saúde do Trabalhador
Rua Urquiza Leal, 617 – Salgado Filho
Aracaju – SE
CEP: 49020-490
Fone: (79) 246-5236
Fone/fax: (79) 211-9133
E-mail: sesdvs@prodase.com.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo de Combate à Discriminação no Trabalho
Rua Itabaianinha, 164 – Centro
Aracaju – SE
CEP: 49010-190
Fone: (79) 211-7390
Fax: (79) 211-7390

BAHIA

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

Rua Pedro Lessa, 123 – Canela
Salvador – BA
CEP: 40110-050
Fone: (71) 336-1627 / 336-0012 / 336-8055 / 249-7888
Fax: (71) 336-1788
E-mail: cesat@saude.ba.gov.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo de Igualdade de Oportunidades da Bahia – NIOBA
Av. 7 de setembro, 698 – Mercês
Salvador – BA
CEP: 40060-001
Fone: (71) 329-0833
E-mail: nioba.drtba@mte.gov.br

MINAS GERAIS

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

Coordenadoria de Saúde do Trabalhador / SES-MG
Av. Afonso Pena, 2300, 9º andar, sala 913 – Funcionários
Belo Horizonte – MG
CEP: 30130-007
Fones: (31) 3261-4809 / 3273-4717 / 3261-4809
Fax: (31) 3261-6103

Coordenadoria de Saúde do Trabalhador / SMS-MG
Av. Afonso Pena, 2336, 4º andar – Funcionários
Belo Horizonte – MG
CEP: 30130-007
Fones: (31) 3277-7800
E-mail: csaudet@pbh.gov.br

Centros de Referência em Saúde do Trabalhador

Rua Padre Eustáquio, 1951 – Padre Eustáquio
Belo Horizonte – MG
Fone: (31) 3411-3550 r.230
E-mail: cersat@pbh.gov.br

Rua Pinheiro Chagas, 125 – Barreiro
Belo Horizonte – MG
Fone: (31) 3277-5800
E-mail: cersat@pbh.gov.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo de Combate à Discriminação em Termos de Emprego e Ocupação
Rua Tamoios, 596, 12º andar, sala 1202
Belo Horizonte – MG
CEP: 30120-050
Fone: (31) 3270-6178
E-mail: ncd.drtmg@mte.gov.br

Subdelegacia Regional do Trabalho em Juiz de Fora

Núcleo Regional de Promoção da Igualdade em Termos de Emprego e Ocupação
Rua Santo Antônio, 711 – Centro
Juiz de Fora – MG
CEP: 36015-001
Fones: (32) 215 2397 / 215-2404
Fax: (32) 215-5563

ESPÍRITO SANTO

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

Centro de Referência de Saúde do Trabalhador / SES-ES
Rua João Caetano, 33, Ed. Pres. Vargas, 10° andar – Centro
Vitória – ES
CEP: 29016-200
Fones: (27) 3381-3332 / 3381-2945 / 3381-3331 / 3381-3214 / 3381-3213
E-mail: cst@saude.es.gov.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo Pró-Igualdade no Trabalho
Rua 23 de Maio, 79, Centro
CEP: 29020-100
Vitória – ES
Fone: (27) 381-3819
E-mail: nit.drtes.tem.gov.br

RIO DE JANEIRO

Ministério da Saúde

Coordenadorias Estaduais de Saúde do Trabalhador

Coordenadoria de Saúde do Trabalhador / SES-RJ
Rua México, 128, 4º andar, sala 417 – Castelo
Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20031-142
Fone: (21) 2240-174 / 2240-0611
Fax: (21) 2240-1748
E-mail: bstrab@saude.rj.gov.br

Delegacia Regional do Trabalho

Núcleo Cidadania e Trabalho / NCT
Av. Presidente Antônio Carlos, 251 – térreo
Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20020-010
Fone: (21) 220-5018
E-mail: nct.drtrj@mte.gov.br

Existem 11 núcleos no Estado do Rio de Janeiro. Consulte:

www.mte.gov.br/Temas/FiscaTrab/ProgramaCombate/Conteudo/Nucleos/Default.asp?UF=RJ

O que a vítima deve fazer?

  • Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
  • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
  • Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
  • Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
  • Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
  • Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
  • Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

    Importante:

    Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser “a próxima vítima” e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

    Lembre-se:

    O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.

    O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja “vigilância constante” objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ‘ao outro como legítimo outro’, no incentivo a criatividade, na cooperação.

    O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

Empresa indeniza por impedir funcionário de ir ao banheiro

Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante. O entendimento é da juíza Ivone de Souza de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé. De acordo com a juíza, a empresa tentou alterar a verdade para se livrar da condenação.

Após ser demitida em março de 2006, uma operadora de telemarketing, que prestava serviços à empresa, recorreu à Justiça. Solicitou indenização por danos morais porque era obrigada a cumprir um intervalo de apenas 5 minutos por jornada para usar o banheiro. A empresa proibia o uso do banheiro fora do período de intervalo.

Para dar exemplo aos outros empregados, ela foi punida pela empresa quando ultrapassava este limite. Esse procedimento continuado da empresa causou-lhe uma infecção urinária que, mesmo sob recomendação médica, não teve o intervalo estendido.

Em sua defesa, a TNL Contax negou os fatos apontados. Para a juíza Ivone Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.

No entendimento da juíza, “a empresa deve entender que seu ‘colaborador’ é uma criatura humana e, como tal, não deve ser tratado como máquina”. Por isso, condenou a empresa a pagar, entre outras verbas rescisórias, indenização de R$ 4 mil por danos morais.

A juíza também considerou que, na tentativa de se defender, a empresa alterou a verdade negando fato cabalmente provado nos autos e arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação (R$ 2,8 mil) por litigância de má-fé.

Em ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a juíza solicitou a apuração do caso, já que ficou demonstrado no processo que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária, era comum na empresa.

Processo: 0102.420.060.530-2004

Ambev designa funcionário alcoólotra para função de degustador

Política de incentivo

Empregado alcoólatra, que é designado para a função de degustador em companhia de bebidas, tem direito à indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) a reparar em R$ 100 mil um funcionário. A Turma admitiu a relação entre a moléstia e a ocupação profissional. Cabe recurso.

No recurso, o funcionário alegou que a empresa não cumpria a obrigação de fornecer condições saudáveis de trabalho para impedir que ficasse doente. Informou que, durante mais de uma década, ingeriu de 16 a 25 copos de cerveja em um turno de oito horas, cinco ou seis dias da semana, num total de 1,5 litro ao dia. Além disso, ao final do expediente recebia uma garrafa de cerveja da empresa em razão de acordo mantido com o Sindicato.

Para o relator do processo, juiz José Felipe Ledur, embora a análise dos laudos médicos tenha atestado que o empregado tinha predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da síndrome de dependência do álcool quando se tornou degustador, a doença evoluiu durante o período que realizou a atividade.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa foi negligente ao permitir que empregado alcoólatra assumisse o encargo de degustador, bem como ao não fiscalizar o consumo da bebida.

A 1ª Turma também reprovou o acordo da Ambev com o Sindicato, que prevê o fornecimento diário de cerveja aos empregados.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O juiz desconsiderou a relação entre a conduta da empresa e o dano ao empregado.

Para ele, as doenças adquiridas pelo funcionário não se relacionavam com trabalho, já que foi constatado por perícia médica que a ingestão alcoólica na empresa era de no máximo 200ml por dia, circunstância que não desencadearia o quadro clínico do empregado.

RO 01242-2005-522-04-00-0