Assim, intensificou-se a preocupação com o resguardo da mulher, porquanto um dos meios de grande incidência do assédio moral seja, justamente, o ambiente doméstico.
Ademais, se a violência física, cuja prova é dotada de alguma evidência, já é dificilmente combatida pelo meio jurídico, a violência psicológica merece especial atenção, pois é velada, mas não menos ameaçadora. Ainda, se há agressão por palavras, gestos ou expressões, muito provavelmente haverá, na seqüência, agressão física.
Diante deste contexto, insta relevar a promulgação da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, nomeada pelo Presidente da República de “Lei Maria da Penha Maia”. Esse diploma, consoante seu preâmbulo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Por sua vez, em seu o art. 7º, define que a violência contra a mulher pode ter como manifestações as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Esse posicionamento do legislador pátrio é de fundamental importância, tendo em vista que procura garantir proteção às mais diversas emanações da individualidade feminina e, acertadamente, à integridade psicológica, à qual se confere, aqui, certo destaque.
Resta compreender, no entanto, se para as mulheres vítimas de assédio moral a nova Lei representa algum avanço, já que a violência psicológica é mero elemento de interpretação do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal). Ou seja, a violência doméstica, em si, já existe desde 2004, quando a Lei n.º 10.866/2004 acrescentou os §§ 9º e 10 4 ao mencionado artigo. Mas hoje, admite-se, expressamente, a violência psicológica como modalidade de violência doméstica. Ademais, antes, a lesão corporal era agravada somente pelo artigo 61, inciso II, alíneas e ou f 5, do Código Penal brasileiro. Hoje, em contrapartida, encontra-se na Lei a justaposição da lesão corporal com a agravante de seu artigo 436.
Em outras palavras, rigorosamente, o legislador apenas conferiu nova roupagem ao velho, posto que já descrevia a conduta no artigo 129, §9º do Código Penal e a própria agravante já existia, no inciso II, alíneas e e f , do artigo 61 do mesmo codex. Criou, portanto, aquilo que se denomina delito agravado (e não um delito autônomo), na tentativa de concretizar alguma medida de proteção à mulher.
Por outro lado, parte da doutrina entende como adequada a iniciativa do legislador que optou por não tipificar a conduta, porque a tendência à criminalização de determinados comportamentos deve ser severamente combatida. Sendo assim, o movimento das mulheres (pela tipificação) conduziria a uma situação paradoxal, já que procura combater a violência, justamente, com mais repressão e castigo, situação esta que contribuiria para o caos do sistema criminal.