A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Redação final
O Congresso nacional decreta:
Artigo 1º
– O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:
I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
II – com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério.”
Artigo 2º
– Esta lei entra em vigor data de publicação.
Sala das sessões, em 15 de março de 2001.
Iara Bernardi
Deputada federal – PT – SP