Lastimamos profundamente a insensibilidade do Dr. Geraldo Alckmin, governador do Estado de São Paulo, que vetou a lei estadual sobre o Assédio Moral no Trabalho do Deputado Antonio Mentor.
Essa atitude contribui para prejudicar a saúde dos/das trabalhadores/as e manter práticas abusivas, desumanas e sem ética no local de trabalho.
Escreva para o Governador exigindo que a lei seja aprovada, já que constitui uma das ferramentas no combate à violência moral no trabalho.
E-mail do Gabinete do Governador de São Paulo: galckmin@sp.gov.br
Carta do Governador
Veto Total ao Projeto de Lei N.º 422 de 2001
Mensagem N.º 135 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2002
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 422, de 2001, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 25.456.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual.
Conforme se verifica pelo conceito que informa o artigo 2º do projeto, trata-se de coibir condutas, por parte dos que exercem autoridade funcional na Administração do Estado, que atinjam a auto-estima do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário.
Desse modo, estariam tipificadas como assédio moral, entre outras, condutas consistentes em determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo que o servidor ocupa, ou em condições e prazo inexeqüíveis; designação de quem exerce atividades técnicas para atribuições triviais; apropriação do crédito de idéias, propostas e projetos.
Apesar da importância e do crescente interesse que o tema desperta, vejo-me compelido a negar-lhe assentimento em face de sua inconstitucionalidade.
O texto em exame fere o processo legislativo estabelecido pela Constituição Federal, que, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, determina serem de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. As normas constitucionais federais sobre processo legislativo são, conforme tranqüilo entendimento do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória para os Estados. A Constituição do Estado reproduz no seu artigo 24, § 2º, item 4, o dispositivo mencionado.
Há que se considerar ainda que, por se tratar de matéria afeta ao Estatuto dos Servidores Públicos, a propositura somente poderia vir a integrar o ordenamento se revestisse a forma de lei complementar, nos termos do artigo 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado. Nesse aspecto, a iniciativa mostra-se igualmente inconstitucional.
Por outro lado, há dispositivos no projeto que subtraem do Executivo o poder de administrar que lhe é próprio pelo princípio da separação de poderes. É o que se vê no artigo 7º, parágrafo único e itens 1, 2 e 3, que tratam de normas de planejamento e regras de organização do trabalho na Administração Pública.
Fundamentado nesses termos o veto que oponho ao Projeto de lei nº 422, de 2001, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Feldman, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.