Quarta-feira, 17 de julho de 2024

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DMTU/DF e prestadora de serviços condenados por assédio moral

Brasilia – DF

Data: 07 de janeiro de 2004

Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, o Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região condenou o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do DF – DMTU/DF e o gerente de relações comunitárias da empresa, Edmilson Santana da Boa Morte, pela prática de assédio moral.

A empresa Ampla Construções e Serviços, que prestava serviços ao DMTU, foi condenada por dano moral coletivo e, juntamente com os outros envolvidos, terá de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A denúncia ao MPT foi feita por funcionárias de telemarketing que prestavam serviços ao DMTU/DF por meio da Ampla. De acordo com elas, o gerente de relações comunitárias, Edmilson Santana, responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, constrangia os empregados da Ampla: dava-lhes ordens diretamente, ameaçava-os de demissão e interferia nas escalas de serviço, agindo como chefe imediato, o que não é permitido em casos de serviços terceirizados.

A ação, assinada pelos Procuradores Sebastião Vieira Caixeta, Joaquim Rodrigues Nascimento e Maurício Correia de Mello, sustenta que “as constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações e as repetidas perseguições são notas características do assédio moral, cuja prática está relacionada a uma relação de poder, como ocorre também com o assédio sexual”. Para os Membros do MPT, o fenômeno deteriora, sensivelmente, o meio ambiente do trabalho, com repercussão na produtividade e na ocorrência de acidentes.

A segunda turma do TRT reconhece que “a mais importante obrigação decorrente do contrato de trabalho é a de respeito incondicional à dignidade da pessoa humana do trabalhador”. De acordo com o acórdão emitido pelo TRT, tal obrigação foi frontalmente violada pela conduta do gerente e tolerada tanto pelo DMTU quanto pela Ampla, que dela teve notícia diversas vezes por meio de correspondências enviadas pelo próprio gerente, recomendando a aplicação de punição a seus empregados.

O DMTU e o gerente Edmilson Santana foram condenados a não submeter empregados que estejam prestando serviços a qualquer constrangimento moral decorrente de perseguições, ameaças, intimidações, humilhações ou agressividade no trato pessoal. Em caso de descumprimento, o TRT determina multa diária no valor de R$ 500 para o DMTU e de R$ 100 para o gerente, duplicada em caso de reincidência e quadruplicada para nova reincidência. A Ampla não foi condenada por assédio moral considerando que o contrato de prestação de serviços entre ela e o DMTU não está mais em vigência.

O MPT argumentou que “as violações demonstradas atingiram direitos humanos nos seus aspectos físico, psicológico e social, que não poderiam ficar impunes, sob pena de incentivar os infratores”. Segundo o acórdão, fica “efetivamente configurado o dano moral coletivo, consistente em violações ao ordenamento jurídico trabalhista”.

http://www.pgt.mpt.gov.br/noticias/2003/12/n604.html

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