Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Trabalhador constrangido será indenizado

A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu
corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar ato
abusivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado a
ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava
serviços. Eventualmente, isso acontecia até na frente de colegas.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, entendeu que a
violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o
contato físico entre empregado e supervisor. Apenas a revista visual,
na qual o trabalhador era obrigado a ficar nu ou em peças íntimas, já
configura um abuso. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a
ministra, quando a revista era realizada na presença de outros
empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador
prestava serviços indistintamente (Transpev — Transportes de Valores e
Segurança e Prosegur Brasil — Transportadora de Valores e Segurança)
tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em
que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora
considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica
foram desrespeitadas. Considerando o dano, a repercussão da ofensa na
vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora
arbitrou o valor da indenização em R$ 7 mil.

De acordo com os autos, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da
condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado.
No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho de
1998, e somente no momento da dispensa, em abril de 2005 (quando já
não existiam mais as tais revistas), reclamou do vexame a que era
submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em
silêncio sobre o assunto por tantos anos.

Já a ministra a Kátia Arruda afirmou que o silêncio do empregado se
justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao
contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter
sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta o dano
moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral,
mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima. Ela foi
acompanhada pelos demais integrantes da Turma. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 163400-87.2005.5.03.0106

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