Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP

Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001.

João Renato Alves Pereira Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São de Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Municipal nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, decreta:

Artigo 1º– O Servidor Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.

Parágrafo 1º – A autoridade no prazo de quinze dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.

Parágrafo 2º – Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.

Artigo 2º – A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.

Artigo 3º – As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:

  1. mínima – 03 (três) dias; máxima – 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.163/2000.
  2. curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral.

Parágrafo 1º – Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer rescisão contratual.

Artigo 4º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, 20 de Abril de 2001.

João Renato Alves Pereira, Prefeito Municipal

Antonio José Ducatti, Vice-Prefeito

Lei contra assédio moral de Iracemápolis – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP

Lei nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000.

CLÁUDIO COSENZA, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência.
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional.
  3. Demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1° – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil.

Cláudio Cosenza
Prefeitura Municipal

Lei contra assédio moral de Guarulhos – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS – SP

Lei nº 358/02

A Câmara Municipal de São Paulo aprova:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Demissão

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFMG (Unidades Fiscais do Município de Guarulhos), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Julho 2001.

José Luiz Ferreira Guimarães, vereador – PT

Lei contra assédio moral de Campinas – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS – SP

Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º- Considera para efeito do caput deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º- Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Artigo 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 4º – Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    • levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    • dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    • assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    • garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º– A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Artigo 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de outubro de 2002

Izalene Tiene

Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Angelo Barreto, Carlos Signorelli, Maria José da Cunha, Paulo Bufalo e Sebastião Arcanjo.

Prot. 10707449/02

Lei contra assédio moral de Americana – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA – SP

Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º – Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º– As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de junho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi,
Prefeito Municipal.

Lei contra assédio moral de Monte Aprazível – SP

Lei 2735/06 | Lei Nº 2735 de 23 de novembro de 2006 de Monte Aprazivel.

Projeto de Lei nº 54/2006 – Almir Aparecido Fagundes Wanderley José Cassiano Sant’anna, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Aprazível aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Suspensão
  4. Demissão.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para fins de que trata a presente lei, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticado de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, ou incompatíveis com o emprego ou cargo que ocupa;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área técnica ou especializada para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias ou projeto de outros;
  4. ignorar o servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Art. 3º – Recebida a denúncia pelo Chefe do Poder Executivo, esta será encaminhada para apuração, por uma Comissão Processante, formada por 3 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e terá como presidente um membro escolhido entre eles.

§ 1º Fica assegurado ao servidor denunciado por assédio moral, o direito de ampla defesa e ao contraditório das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pela Comissão.

§ 2º Os serviços prestados pelos membros da Comissão, serão sem qualquer ônus aos cofres públicos, sendo, entretanto, considerados como relevantes serviços prestados ao município.

§ 3º A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exarar seu parecer conclusivo, podendo, se for o caso, determinar o arquivamento da sindicância.

Art. 4º – Tendo a Comissão concluído pela prática de assédio moral, remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a abertura de processo administrativo, cujas penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a gravidade da infração e a reincidência.

§ 1º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º A pena de demissão, somente será aplicada em caso de reincidência, devidamente comprovada, das infrações punidas com suspensão.

Art. 5º – A Comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral se for o caso, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei, somente se darão por provocação da parte ofendida, ou por qualquer servidor que tiver conhecimento das infrações.

Art. 7º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, cópia da conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada ao Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais cabíveis à espécie.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 9º – Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 23 de novembro de 2006.

Wanderlei José Cassiano Sant’Anna

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Santana de Parnaíba – SP

Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme da Silva Correia

Lei 2658/05 | Lei Nº 2658 de 10 de outubro de 2005 de Santana de Parnaiba.

José Benedito Pereira Fernandes, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se assédio moral, nas repartições públicas do Município, desqualificar ou depreciar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público, sem justa causa, em razão de vínculo hierárquico, funcional ou laboral, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica e implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional.

Art. 2º Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput, na forma da legislação funcional pertinente.

§ 2º Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores da respectiva unidade administrativa.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 10 de outubro de 2005.

José Benedito Pereira Fernandes

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Poa – SP

Lei 3010/04 | Lei Nº 3010 de 09 de Março de 2004 de Poa.

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá, de conformidade com o que lhe faculta o artigo 174 (Regimento Interno), Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Poá sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa de que trata o inciso III do 1º artigo, terá o valor de 20% do rendimento mensal bruto do funcionário.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo 1º e parágrafo único, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei contra assédio moral de Botucatu – SP

Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Antonio Luiz Caldas Junior e Cláudio Aparecido Alves da Silva.

Lei 4307/02 | Lei Nº 4307 de 09 de setembro de 2002 de Botucatu.

O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – No âmbito da administração pública municipal de Botucatu, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, fica proibida a prática do assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.

Parágrafo Único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como:

  1. sonegar trabalho a servidor ou funcionário;
  2. excluir servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes à sua função específica;
  3. atribuir tarefas ou funções incompatíveis ou que subestimem suas responsabilidades funcionais;
  4. atribuir a servidor ou funcionário tarefas com prazos impossíveis;
  5. tomar créditos de idéias de outros;
  6. sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
  7. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  8. criticar servidor ou funcionário com persistência sem causa justificável;
  9. subestimar esforços do servidor ou funcionário no desenvolvimento de suas atividades;
  10. restringir ou suprimir a servidor ou funcionário liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos mencionados.

Art. 2º – Os Poderes públicos municipais estabelecerão normas e ações educativas e administrativas, junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral na administração pública.

Art. 3º – A prática de assédio moral será apurada e punida, nos termos da Lei Complementar 001/90, com as seguintes especificidades:

  1. são aplicáveis ao agente do assédio moral quaisquer das penas previstas no artigo 71 na Lei Complementar 001/90;
  2. a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições do artigo 72 Lei Complementar 001/90;
  3. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. a reincidência;
  4. a ação disciplinar prescreverá nos prazos estabelecidos no artigo 86 da Lei Complementar nº 001/90, de 25/07/1990;
  5. a vítima terá direito, se requerer, à:
    1. transferência temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. transferência definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo e comprovada a pratica do assédio moral;
  6. o servidor ou funcionário que vier sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento de autoridade da administração pública, mediante requerimento protocolado, circunstanciando sua queixa e apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais;

Art. 4º – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.

Art. 5º – Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Botucatu, 09 de setembro de 2002.

Vereador Newton Colenci Junior

Presidente

Lei contra assédio moral de Conchas – SP

Lei 504/01 | Lei Nº 504 de 28 de agosto de 2001 de Conchas.

O Prefeito Municipal de Conchas, usando da atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeito às seguintes penalidades administrativas de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de aprimoramento profissional;
  3. Demissão

Parágrafo Único – Para fins do dispositivo nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e à segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade de vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar além de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conchas, em 28 de agosto de 2001.

Prof. José Luiz Miranda

Prefeito Municipal

Carlos Alberto Fexina

Assistente Administrativo