Sábado, 20 de abril de 2024

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Íntegra do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho

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Seção administrativa

Tipo: RMA – Número: 1461 – Ano: 2002
PROC. Nº TST-RMA – 1461/2002-000-03-00.3
C:

Acórdão seção administrativa

JOD/lhp/lm

Recurso. Matéria Administrativa. Servidor. Pena. Advertência. Cassação. Reexame. Impossibilidade.

1. O recurso em matéria administrativa para o Tribunal Superior do Trabalho, de conformidade com a Súmula nº 321, cabe estritamente para o controle de legalidade, não para o reexame da virtual injustiça da decisão, que supõe revolvimento de fatos e provas.
2. Incabível recurso em matéria administrativa para o Tribunal Superior do Trabalho objetivando restabelecer a imposição de penalidade de advertência imposta pelo Presidente do Tribunal Regional, mas cassada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional a quo, bem assim o reconhecimento das justificativas da acenada conduta desidiosa do Servidor-denunciado.
3. Para se acatar semelhante postulação, imperioso proceder a detido exame dos motivos ensejadores do ato disciplinar e dos fatos apurados mediante processo disciplinar, o que refoge ao estrito controle de legalidade exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria administrativa.
4. Recurso em matéria administrativa não conhecido, por incabível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Matéria Administrativa nº TST-RMA-1461/2002-000-03-00.3, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª região e são recorridos Wagner Pereira Prado Da Silva e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 3ª região.

O presente procedimento administrativo inicia-se com a comunicação que fez o Exmo. Juiz do Trabalho da Vara de Pouso Alegre/MG, apontando comportamento desidioso do Servidor Wagner Pereira Prado da Silva, exercente da função de Oficial de Justiça ad hoc, ao não observar as normas de cumprimento de mandados judiciais (fls. 02/03).

Determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por decisão publicada em 10/04/2002 (fl. 61).

O Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, acolhendo, na íntegra, a conclusão constante dos autos do Processo Disciplinar, aplicou a pena administrativa de advertência ao Servidor-denunciado, em face da inobservância do disposto no art. 116, incisos I, III e IV, da Lei nº 8112/90.

Inconformado, interpôs o Servidor recurso para o Órgão Especial do TRT a quo. Em suas razões, sustentou que as acusações formuladas pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG não se justificariam, porquanto em anterior processo correicional, em que se alegava negligência no cumprimento dos mandados judiciais que lhe foram distribuídos, concluiu o Juiz-corregedor favoravelmente ao Denunciado, nos seguintes termos:

Diante disso, não há providência alguma a ser tomada contra o Denunciado, tendo em vista que seu desempenho funcional no momento recebe os encômios do próprio Denunciante. (fl. 372).

O Órgão Especial do Tribunal a quo conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, à exceção da perda da função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc , cassar as demais penas e atos que atingiram o Recorrente (fls. 435/445).

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região interpõe recurso ordinário em matéria administrativa, sustentando que a Administração Pública tem o dever de promover a apuração de irregularidades imputadas a servidor. Argumenta o Recorrente que a prova dos autos evidencia o comportamento desidioso do Servidor, ora Recorrido, diante dos fatos comunicados pelo Exmo. Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG ao então Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, mediante os ofícios 494/02, 493/02, 502/02, 503/02, 653/02 e 682/02 (fls. 454/467).

Contra-razões às fls. 473/490.

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

1. Conhecimento do recurso
1.1. Reexame do mérito da cassação da pena de advertência

O Servidor Wagner Pereira Prado da Silva, ora Recorrido, em contra-razões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por não demonstrada a ilegalidade do ato.

Reputo fundada a preliminar, porquanto incabível o presente recurso em matéria administrativa no que tange ao reexame da conveniência e da oportunidade da aplicação da pena de advertência ao Servidor.

Como visto, o Recorrido foi advertido nos termos da seguinte decisão administrativa, de lavra do Exmo. Juiz Presidente do Eg. 3º Regional:

“Tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, ACATO, na íntegra, o relatório apresentado pela comissão, para ADVERTIR o servidor Wagner Pereira Prado da Silva, Analista Judiciário, Matrícula 30833404, em face da inobservância do disposto no art. 116, inciso I, III e IV da Lei nº 8112/90.

Encaminhem-se cópias do Relatório e da presente decisão à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa, para a adoção das providências pertinentes à sua área de atuação, fazendo-se comunicar à Diretoria da Secretaria de Pessoal para fins de registro nos assentamentos funcionais, observado o disposto no art. 131 da Lei nº 8112/90.

Oficiem-se ao denunciado, à MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Pouso Alegre e ao Diretor de Secretaria, dando-lhes ciência do Relatório da Comissão de Disciplina e da presente decisão.

Ultimadas essas providências, retorne-se o processo à Diretoria-Geral, para o arquivamento provisório. (fl. 414).

Inconformado, interpôs o Servidor-denunciado recurso para o Órgão Especial do TRT a quo. Em suas razões, sustentou que as acusações formuladas pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG não se justificariam, porquanto em anterior processo correicional, em que se alegava negligência no cumprimento dos mandados judiciais que lhe foram distribuídos, concluiu o Juiz-corregedor favoravelmente ao Denunciado.”

O Órgão Especial do Tribunal a quo conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça ad hoc, cassar as demais penas e atos que atingiram o Recorrente (fls. 435/445).

As razões de decidir do v. acórdão encontram-se vazadas nos seguintes termos:

“Desde que a prova dos autos, globalmente considerada, faz concluir que a mesma acaba de beneficiar o denunciado, voltando-se contra o próprio denunciante, em face das gravíssimas contradições, através delas evidenciadas, relativamente aos atos praticados pelo segundo, no estrito cumprimento de seu delicado munus de chefe de secretaria judicial induzindo em erro, primeiramente, o Juiz Corregedor; em seguida, o Juiz Presidente do Tribunal e, por fim, a própria Comissão de Inquérito -, impõe-se-nos o dever de ofício de tanto dar ciência oficial aos dois primeiros, para os fins expressamente previstos em lei e absolvendo, por sua vez, o indiciado, das penas que lhe foram impostas, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça ad hoc, enquanto esta comporta a destituição, inclusive, ad nutum.

Esta, para nós, a conclusão a que inexoravelmente se chega, através da verdade processual estampada nas páginas destes autos.

Por tais motivos, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça ad hoc, cassar as demais penas e atos que atingiram o recorrente, nominados na fundamentação deste voto.” (fl. 445).

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região interpõe recurso ordinário em matéria administrativa, pretendendo a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo a rediscutir os motivos justificadores das apontadas irregularidades imputadas ao servidor. Argumenta o Recorrente que a prova dos autos evidencia o comportamento desidioso do Servidor, ora Recorrido, diante dos fatos comunicados pelo Exmo. Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG ao então Juiz Presidente do TRT da 3ª Região mediante os ofícios 494/02, 493/02, 502/02, 503/02, 653/02 e 682/02 (fls. 454/467).

A Súmula nº 321 do Eg. TST sedimentou o seguinte entendimento:

“Nº 321. Decisão administrativa. Recurso. Revisão do Enunciado nº 302. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato. (Res. 13/1993, DJ 29-11-1993)”.

Vale relembrar a propósito a lição do Ministro CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO:

“Denuncia-se a ilegalidade pela inexistência de motivo e por resultado atentatório à norma legal.

A legitimidade do ato disciplinar como espécie do gênero ato administrativo, define-se em função de seus cinco elementos constituintes: a competência do sujeito ativo em face do sujeito passivo; o motivo; o objeto; a finalidade e a forma. A Lei 4.717, de 1965, ao regulamentar a disposição constitucional sobre os atos administrativos patrimoniais, conceituou as nulidades em razão de cada elemento que pela sua generalidade, aplica-se a toda atividade administrativa, inclusive a disciplinar. De acordo com o art. 2º, parágrafo único:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.’

Basta, pois, a falta ou defeito indissociável em um dos cinco elementos para contaminar todo ato administrativo.” (Mandado de Segurança; RDP/55-56, pág. 343).

Na espécie, partindo desses pressupostos, verifica-se que a intenção do Recorrente não é propriamente controle da legalidade.

Pretende o Recorrente o reconhecimento das irregularidades apontadas no tocante à acenada conduta desidiosa do Servidor-denunciado e, conseqüentemente, restabelecer a punição a ele aplicada por força da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional (fl. 414). Inegável que o Recorrente busca, mediante o presente recurso ordinário em matéria administrativa, novo exame dos fatos motivadores do ato disciplinar, com o cotejo da prova, inclusive, pugnando pela justiça da pena de advertência aplicada anteriormente pelo Exmo. Juiz Presidente do TRT.

Sucede que, para se acatar semelhante postulação, imperioso proceder a detido exame dos motivos ensejadores do ato disciplinar e dos fatos apurados mediante processo disciplinar, o que refoge ao estrito controle de legalidade exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria administrativa.

À vista do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso em matéria administrativa, por incabível, ante o óbice da Súmula nº 321 do Eg. TST.

Isto posto
ACORDAM os Ministros da Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, acolher a preliminar argüida pelo Servidor-recorrido, em contra-razões, e não conhecer do Recurso, por incabível, em face do Enunciado 321 do TST.

Brasília, 23 de outubro de 2003.

João Oreste Dalazen

Ministro Relator

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